Ter conjunção carnal ou praticar outro ato de natureza sexual com alguém, independentemente do gênero, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima, para que se configure, não exige que tenha a vítima sido alvo de anulação de sua livre vontade, bastando que o agente a tenha deixado em tal condição que sua disposição esteja viciada. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nos autos do AgRg no Resp 1765521/SP, o Ministro João Otávio de Noronha, da Quinta Turma, lavrou entendimento de que “não há necessidade de anular, por completo, a livre manifestação de vontade da vítima, mas deixá-la em tal condição que sua vontade esteja viciada”.
O Recurso Especial levado à exame no STJ não foi conhecido, pois, segundo a Súmula 7 “a pretensão de simples reexame de prova não enseja a utilização do expediente”, firmou o Ministro, afastando os fundamentos da decisão agravada, chamando a causa, também, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Os fundamentos do inconformismo do recorrente não se correlacionaram à decisão agravada. Firmou o Ministro que em crimes sexuais praticados na clandestinidade , deve-se dar relevante valor à palavra da vítima. Manteve-se, também, as agravantes genéricas não descritas na ação penal contra o recorrente.