O Desembargador João Mauro Bessa, da Primeira Câmara Criminal do Amazonas, decidiu, nos autos do processo n° 0223927-98.2015, em recurso de apelação proposto por Henrique Teixeira da Silva, com voto seguido pelo Colegiado, pelo conhecimento de apelação, mas não lhe deu provimento, porque o apelante, no fato crime cometido, percorreu intenso caminho na tentativa de consumar o roubo praticado.
O Crime de Roubo está definido no Código Penal como subtrair de alguém, mediante violência ou grave ameaça, coisa alheia móvel, para si ou para outrem. Embora pratique a ação, esta poderá não ser finalizada, por motivos contrários à pretensão do agente, firmando-se a tentativa do crime que não se consuma com pena que pode ser reduzida de acordo com a previsão da lei. O caminho do crime – ou iter criminis – expressão latina que significa o percurso do crime – implica na relação direta com o critério de diminuição da pena que vai de um a dois terços da sanção penal prevista para o delito.
Segundo João Bessa “o único critério a ser avaliado para fixação do patamar de redução de pena em virtude da aplicação da minorante referente à tentativa deve ser o iter criminis percorrido pelo agente, assim entendido como o percurso entre a execução e a consumação do crime. Logo, “tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito”.
“No caso, a dinâmica dos fatos revela que o iter criminis fora consideravelmente percorrido pelo agente, que praticou atos próprios da execução do crime de roubo, abordando, ameaçando e exigindo que a vítima lhe entregasse o seu aparelho celular, chegando a puxar sua bolsa e a iniciar um luta corporal com ela, momento em que o celular caiu no chão e o apelante o apanhou e empreendeu fuga, somente não conseguindo se evadir em posse do bem, visto que a vítima gritou por socorro e um policial civil que passava no local conseguiu deter o apelante e o conduziu para a delegacia de polícia”.
“Dessa forma, o patamar mínimo de 1/3(um terço) aplicado para fins de redução da pena revela-se adequado às circunstâncias do caso em concreto, em que o único ato remanescente à consumação do crime, consoante entendimento do Juízo a quo, fora a efetiva subtração/inversão da posse da res furtiva. Apelação criminal conhecida e desprovida.”.
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