A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo ao examinar recurso de agravo de ex-cônjuge contra decisão judicial de primeira instância, reformou os valores dos alimentos provisórios, redimensionando-os para 9 salários mínimos, ao invés de dois fixados em primeira instância, por concluir que o arbitramento dentre desse patamar atenda à imperatividade de que seja compatível com o padrão de vida experimentado na constância da União. A decisão firma que vetores constitucionais da dignidade e da solidariedade no âmbito alimentício autorizavam a reforma da tutela de urgência deferida parcialmente a favor da Agravante D.P.S, com a acolhida de que os novos valores melhor observam o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, requisitos que devam nortear a matéria alimentícia.
A decisão considerou as despesas regulares indicadas pela Recorrente e o padrão de vida relatado durante a vida em comum, o que refletiria na majoração dos alimentos provisórios fixados inicialmente em 02 salários mínimos vigentes. A transferência de bens restou vedada cautelarmente no processo, até eventual partilha.
Bens móveis e imóveis do casal, como firmou a decisão, pelo menos a princípio, se houve participação de ambos na constituição, terá a companheira, em decorrência do regime de comunhão parcial de bens, o direito à partilha de todo o patrimônio existente na época da separação, daí a justificativa da determinação da proibição da alienação desses bens.
Exceto o pedido de alimentos provisórios, fixados originalmente em 02 salários mínimos, os demais, haviam sido relegados a momento processual oportuno. Mas o julgado concluiu que os fatos indicavam uma relativa certeza da matéria alegada. A cautelar foi deferida ante o risco de dilapidação do patrimônio comum do casal antes da partilha, daí a reforma da decisão de primeiro grau, ante prudente justificativa de inviabilizar a alienação dos bens em comum, até a eventual partilha.
Processo nº 4006806-63.2021.8.04.0000
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GRAVO DE INSTRUMENTO N.º 4006806-63.2021.8.04.0000/Capital – FórumMinistro Henoch Reis/4ª Vara de Família. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. RELATORA : DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO. Autora: D.P.S. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOEX-CÔNJUGE. ARBITRAMENTO DE VALOR COMPATÍVEL COM O PADRÃO DE VIDA EXPERIMENTADO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. BENS IMÓVEIS E MÓVEIS SUPOSTAMENTE ADQUIRIDOS PELO CASAL. RESTRIÇÃODE ALIENAÇÃO ATÉ A EFETIVAÇÃO DA PARTILHA. CONSULTA E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NAS CONTAS BANCÁRIAS DO EX-CÔNJUGE. MEDIDA DE SNECESSÁRIA. QUANTIA DESTINADA À VIDA COTIDIANA DA PARTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.