O Desembargador João Mauro Bessa ao julgar a apelação de nº 0000141-90.2018.8.04.7700, relatou que ‘o procedimento da dosimetria da pena é um exercício de discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, o qual dispõe de certo grau de liberdade para fixar a pena dentro das balizas estabelecidas pelo tipo penal, desde que, por certo, o faça sempre de maneira fundamentada e à luz dos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade’, dando, com esses fundamentos, o início da reforma da sentença que havia condenado Cézar Augusto Penedo Neto, pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Para o julgado, na ausência de provas técnicas que justifiquem circunstâncias judiciais desfavoráveis à pessoa do acusado, deve-se proclamar o in dubio pro reo, pois, quando não autorizada, a pena mínima não pode ser fixada além do limite mínimo legal, sintetizou a ementa do julgamento.
Segundo o acórdão, logo na primeira fase de fixação da pena privativa de liberdade, foram valoradas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, especialmente a culpabilidade e as consequências do crime, com base exclusivamente na palavra da vítima e de sua filha.
Desta forma, enfatizou o julgado que “diante da ausência de provas técnicas que justifiquem as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, faz-se necessário a aplicação do princípio in dubio pro reo, fixando-se a pena-base no mínimo legal, qual seja, 06 meses de detenção”.
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