A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão do juiz Andre Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, que condenou dois músicos a indenizar uma instituição bancária por uso indevido da marca em letras e videoclipes.
O colegiado determinou a remoção de três canções apenas das plataformas digitais que exibam os videoclipes e manteve a reparação, fixada em R$ 20 mil, a título de danos morais, além de danos materiais a serem apurados em fase de liquidação. Os desembargadores também determinaram que os réus removam as demais músicas das plataformas de streaming e vídeos e se abstenham de usar sinais distintivos dos autores da ação.
Na decisão, o relator, desembargador Alexandre Lazzarini, reiterou que os músicos extrapolaram os limites da liberdade artística e da liberdade de expressão ao utilizarem o nome, termos relacionados e símbolos ligados à marca da instituição de forma depreciativa e reiterada, o que configura violação da Lei de Propriedade Intelectual.
“A utilização ostensiva da marca dos apelados, seja através de menção direta nas letras de quase todas as canções dos apelantes ou mesmo através dos videoclipes, demonstra a sua utilização parasitária e não autorizada”, registrou o magistrado.
“Aos apelantes não é vedada a produção de novas obras musicais e videoclipes, nem tampouco de emitirem críticas ou opiniões de qualquer sorte. O que não se admite, todavia, é o uso irrestrito e indevido de marca registrada por terceiro”, acrescentou ele.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa. A decisão foi por unanimidade de votos.
Apelação 1111981-42.2022.8.26.0100
Com informações do Conjur