Murro, tapas e gravata na esposa dá cadeia, decide justiça do Amazonas

Murro, tapas e gravata na esposa dá cadeia, decide justiça do Amazonas

O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve condenação de primeiro grau em autos n° 0631844-30.2020.8.04.0001 ao julgar recurso de apelação proposto por F.N da C, que pretendia reforma da sentença que o condenou por violência doméstica, cujos relatos foram caracterizados por discussões verbais, puxada de blusa e bolsa, desferimento de tapas contra o rosto da vítima e um golpe de gravata na modalidade documentada. Ao julgar o recurso, o TJAM concluiu que deveria manter como correta a condenação rebatida, pois se encontraram presentes a autoria e materialidade pelo crime de lesão corporal na forma da Lei Maria da Penha. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho. 

Os julgadores, em voto condutor da Relatora, firmaram que deveria permanecer irretocável a sentença de primeiro grau, ao qual competirá ao réu o cumprimento 20 dias de prisão em regime aberto, tudo na forma do artigo 129 do Código Penal, combinado com o parágrafo 9º, do mesmo estatuto. 

Muito embora tenha ocorrido pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o acórdão lavrou o entendimento de que a fixação dessa substituição competiria ao magistrado recorrido, dentro do seu espírito de discricionariedade motivada, ante permissivo legal. 

“Revela-se descabida a substituição da reprimenda penal, tendo em vista que a fixação da pena compete ao Magistrado, na esfera de discricionariedade que lhe é outorgada. Contudo, saliente-se que, comprovada motivação suficiente para tanto, o pleito poderá ser reiterado perante o Juízo da Execução, nos termos do artigo 148 da Lei de Execução Penal”.

Leia o acórdão:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 9.º DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE PODE SER REITERADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A materialidade e a autoria do delito previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, restam suficientemente comprovadas a partir dos relatos da vítima em Inquérito Policial, posteriormente corroborados em Juízo. Frise-se que, além de tais alegações não divergirem, apontam, com detalhes e de forma coerente, como os fatos ocorreram, porquanto, em ambos os momentos, afirma que o Apelante, após discussão verbal, puxou sua blusa e bolsa, desferiu tapas contra o seu rosto e um golpe de “gravata”. 2. Sabe-se que no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, que preconiza que o julgador deve formar a sua convicção pela livre apreciação da prova, sendo que as provas produzidas em sede policial e confirmadas em Juízo equivalem a qualquer outro meio de prova, sendo aptas a embasar uma condenação
criminal, desde que de maneira fundamentada. Ressalta-se, ainda, que nos delitos contra a mulher, ocorridos no âmbito da violência doméstica, a palavra da ofendida, quando alinhada com as demais provas constantes nos autos, goza de credibilidade e confiabilidade especial. Precedentes.3. Nesse sentido, deve permanecer irretocada a sentença de mérito guerreada, mantendo-se a condenação do Apelante à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples, a ser cumprida no regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9.º do Código Penal, suspendendo-se, entretanto, a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento cumulativo da condições indicadas pelo Douto Juiz de piso, nos termos do art. 77 do Código Penal.4. Revela-se descabida a substituição da reprimenda, tendo em vista que a fixação da pena compete ao Magistrado, na esfera da discricionariedade que lhe é outorgada. Contudo, saliente-se que, comprovada motivação sufi ciente para tanto, o pleito poderá ser reiterado perante o Juízo da Execução, nos termos do art. 148 da Lei de Execução Penal. 5.Deve ser acolhido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto que compatível com esta instância recursal e passível de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 98 do CPC, aplicado por analogia, e da jurisprudência desta Corte.6. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.. DECISÃO: “ ‘PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 9.º DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE PODE SER REITERADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A materialidade e a autoria do delito previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, restam suficientemente comprovadas a partir dos relatos da vítima em
Inquérito Policial, posteriormente corroborados em Juízo. Frise-se que, além de tais alegações não divergirem, apontam, com detalhes e de forma coerente, como os fatos ocorreram, porquanto, em ambos os momentos, afirma que o Apelante, após discussão verbal, puxou sua blusa e bolsa, desferiu tapas contra o seu rosto e um golpe de “gravata”. 2. Sabe-se que no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, que preconiza que o julgador deve formar a sua convicção pela livre apreciação da prova, sendo que as provas produzidas em sede policial e confirmadas em Juízo equivalem a qualquer outro meio de prova, sendo aptas a embasar uma condenação criminal, desde que de maneira fundamentada. Ressalta-se, ainda, que nos delitos contra a mulher, ocorridos no âmbito da violência doméstica, a palavra da ofendida, quando alinhada com as demais provas constantes nos autos, goza de credibilidade e confiabilidade especial. Precedentes. 3. Nesse sentido, deve permanecer irretocada a sentença de mérito guerreada, mantendo-se a condenação do Apelante à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples, a ser cumprida no regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9.º do Código Penal, suspendendo-se, entretanto, a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento cumulativo da condições indicadas pelo Douto Juiz de piso, nos termos do art. 77 do Código Penal. 4. Revela-se descabida a substituição da reprimenda, tendo em vista que a fixação da pena compete ao Magistrado, na esfera da discricionariedade que lhe é outorgada. Contudo, saliente-se que, comprovada motivação suficiente para tanto, o pleito poderá ser reiterado perante o Juízo da Execução, nos termos do art. 148 da Lei de Execução Penal. 5. Deve ser acolhido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto que compatível com esta instância recursal e passível de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 98 do CPC, aplicado por analogia, e da jurisprudência desta Corte. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal n.º 0631844-30.2020.8.04.0001, DECIDE a Colenda Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ______________ de votos, em consonância com o Graduado Órgão do Ministério Público, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta Decisão para todos os fins de direito.’”.


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