São inconstitucionais leis municipais que obriguem shopping centers a implantar ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência. Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (1º/12).
No caso concreto, a Corte declarou a inconstitucionalidade de duas leis municipais e um decreto de São Paulo que estabeleciam regras do tipo.
Contexto
Uma lei paulistana de 1991 obrigava os shopping centers a implantar ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência. Outra, de 1994, exigia ao menos um médico e uma ambulância à disposição. Já o decreto, também de 1991, estabelecia padrões mínimos, como área total de ao menos 20 m², com sala de recepção, atendimento, manipulação e sanitário com antecâmara.
A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) alegou que as normas era inconstitucionais. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a administração municipal apenas exerceu seu poder de polícia, com o objetivo de preservar a integridade física e a saúde dos frequentadores e usuários dos shoppings.
Em recurso ao STF, a Abrasce argumentou que as normas invadiam a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social, não tinham relação com interesses do município e violavam os princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Fundamentação
Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, relator do caso. Ele foi acompanhado por Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Kassio Nunes Marques.
De acordo com Toffoli, as normas paulistanas tratavam de Direito do Trabalho e Direito Comercial. Somente a União tem competência para legislar sobre tais temas e o STF já invalidou outras leis municipais por este motivo.
O relator também considerou que as normas contrariavam o princípio da livre iniciativa: “As imposições contidas nas leis impugnadas afrontam, desproporcionalmente, a liberdade econômica, consistindo em inadequada e impertinente intervenção estatal”.
Para ele, as obrigações impostas “transbordam os limites de intervenção estatal na atividade econômica desenvolvida por esses estabelecimentos”, tanto por falta de relação com a prestação de serviços quanto pelos altos custos de implantação e manutenção dos espaços.
Na sua visão, seria válido exigir que os shoppings tenham facilidades para prestação de primeiros socorros — o que, segundo a Abrasce, já acontece de um modo geral —, mas não impor a prestação de assistência médica profissional.
Divergência
Os ministros Luiz Edson Fachin, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia discordaram dos demais. Para eles, normas do tipo são válidas.
Fachin partiu da premissa de que as normas tratavam de Direito do Consumidor, tema em que os municípios têm competência para atuar.
“A proteção ao consumidor, em sentido mais amplo, está em sintonia com a proteção à livre iniciativa e à ordem econômica, resguardando o direito fundamental da propriedade e de sua função social, no modelo de Estado social e cemocrático de Direito”, assinalou o magistrado.
RE 833.291
Com informações do Conjur