Os Municípios do Amazonas ainda transgridem o modelo constitucional de ingresso no serviço público. Há decisões do Tribunal de Justiça do Amazonas que reconhecem a recalcitrância de várias Prefeituras quanto ao modelo de contratação de funcionários que desobedecem a regra do concurso público para ingresso no exercício de funções públicas. Em acórdãos que retratam essa realidade encontram-se decisões que confirmam a nulidade de contratações temporárias com sucessivas renovações nos municípios de Urucará, Uarini, Borba, Maués, Coari e Parintins. Todas as decisões se referem ao reconhecimento de contratos de trabalho com os entes municipais que ante a lei não encontram validade, mas cujas nulidades não podem ser declaradas sem proveito aos funcionários, que tem direito ao pagamento de verbas remuneratórias.
Para o Tribunal de Justiça do Amazonas o contrato de trabalho com o ente público deve estar em conformidade com o disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal e possuir os requisitos indicados no Tema 612 do STF, caso contrário, a contratação é nula, situação que não acarretará efeitos jurídicos relacionados aos servidores contratados, exceto o direito de receber os salários pertinentes ao período laborado e ao levantamento de FGTS.
O Art. 37, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que a investidura em cargo público, em regra, se dá mediante concurso público, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão e as contratações por tempo determinado, independentemente da natureza do vínculo.
Conforme o Tribunal de Justiça do Amazonas, os contratos de trabalho temporários que são prorrogados e que não encontram parâmetro nos requisitos legais, devem ser declarados nulos, mas importa que se reconheça que os servidores fazem jus ao recebimento das verbas remuneratórias, sem que se possa esvaziar todos os direitos dos contratados.
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