O Município de Manaus foi condenado a pagar R$ 12 mil por danos morais a uma funcionária que ocupa o cargo de Agente Comunitária de Saúde pelo fato de que a servidora não recebeu transporte adequado para o deslocamento de suas atividades funcionais até as comunidades ribeirinhas.
Restou evidenciado que o município forneceu à servidora apenas uma rabeta que ela própria pilotava como meio de transporte. Numa das viagens, o cabelo da funcionária ficou preso no motor da pequena embarcação. Com o acidente sofreu problemas capilares, além de sequelas na coluna. A decisão, em segunda instância, foi relatada pelo Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM.
O ente municipal havia defendido a ideia de que a causa originária do acidente teria ocorrido por conduta desempenhada pela própria servidora, que prendeu seu cabelo no motor da embarcação, sem que houvesse responsabilidade da Administração Pública, além de que o acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
Para Airton Gentil, no entanto, evidenciou-se, em amparo a funcionária, a responsabilidade objetiva do ente municipal durante o trabalho desenvolvido pela servidora durante suas atribuições habituais. Segundo o relator, o fato concreto revelou a hipótese na qual a Administração Pública se encontrou na posição de garante e, por omissão, criou episódio propício para a ocorrência do evento em situação que foi omissa quanto ao dever de agir para impedir o resultado narrado perante a Justiça.
Segundo os documentos que instruíram os autos se permitiu avaliar que a funcionária se encontrava em serviço e em deslocamento de uma comunidade a outra, a fim de realizar as tarefas do cargo, cuidando-se de um incontestável acidente em serviço.
“Entendo que houve falha da Municipalidade na proteção da servidora pública no exercício de suas atividades, decorrente do não fornecimento de transporte adequado para o deslocamento entre as comunidades, o que configura um dano passível de reparação, caracterizando-se, desta forma, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, uma vez que tinha a obrigação legal específica de fazê-lo”, defendeu o Relator em voto seguido à unanimidade na Terceira Câmara Cível.
Processo: 060903869.2018.0001
Leia o Acórdão:
Apelação Cível / Acidente de Trânsito Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 24/11/2023Data de publicação: 24/11/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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