Em ação previdenciária proposta por Sólon de Souza Azevedo o juízo de Direito da Vara Única de Autazes concedeu pedido de pagamento de pensão por morte de sua esposa, servidora do quadro de funcionários daquele Município. Inconformado, o Município apelou, alegando não assistir o direito concedido por duas razões jurídicas: a uma, teria ocorrido a prescrição; a duas, a autoridade que formalizou o ato aposentatório, a Câmara Municipal, não teria legitimidade para exercê-lo, daí pleitear a nulidade do expediente praticado. Ademais, não teria o Município, alegou o Recorrente, sistema previdenciário próprio.
Em julgamento da apelação, a prescrição foi rejeitada pelo Relator Cláudio César Ramalheira Roessing, pois, a relação jurídica que se apresentou demonstrou uma obrigação de trato sucessivo, cuidando-se de direito que a cada mês vencido e não pago, gerou nova obrigação não adimplida.
Ademais, houve protocolo administrativo pelo apelado junto a Prefeitura que se quedou inerte, não havendo prescrição do fundo de direito, não correndo o prazo para que o interessado se louvasse da atuação do Poder Judiciário, contados de 5 anos da data do indeferimento, afastando-se a prescrição.
O segundo argumento, também rejeitado, não se sustentou porque a aposentadoria já houvera sido homologado pelo TCE/Am, perfectibilizando-se o ato complexo que se consuma com a atuação de duas autoridades administrativas, no caso, a segunda, com a homologação do órgão de contas.
Verificou-se, ainda, que o ente municipal não recolhia as contribuições previdenciárias a que esteve obrigado, e no caso, o Município que não recolhe ao INSS deve pagar de seu próprio cofre ao servidor aposentado.
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