o atraso no pagamento de servidor público configura ilícito passível de indenização a título de danos morais, pois piora a condição de vida do funcionário e contraria os princípios da dignidade da pessoa humana. Com essa disposição, a Juíza Clarissa Ribeiro Lino, Tjam/Tapauá, lavrou sentença no último mês de dezembro, julgando procedente ação de um servidor público contra o município.
O servidor concursado narrou no pedido que a Administração Pública de Tapauá esteve em débito com verba remuneratória dos meses de outubro a dezembro 2016 e do 13º salário, também de 2016. A magistrada firmou entendimento de que caberia ao Município demonstrar que havia efetuado o pagamento, não o fazendo, findou restando claro o direito requerido.
“Supostas irregularidades cometidas pela gestão anterior, o que inclui tanto a má gestão de verbas públicas, quanto a ausência de documentação referente ao exercício da legislatura anterior, não isenta o ente municipal de arcar com o débito das verbas trabalhistas em atraso, pois, em caso contrário estar-se-ia validando transgressão à moralidade administrativa”
É que, nesses casos, a prova de quitação dos débitos devidos ao servidor público compete à administração pública. Foram fixandos, além da determinação de pagamento das verbas em atraso, a obrigação de reparar prejuízos decorrentes de danos morais no valor de R$ 3 mil.
Procedimento Ordinário • 0601322-65.2022.8.04.7400 • Vara Única do Tribunal de Justiça do Amazonas