Se o Município responde a ação na justiça em que o servidor público pede direitos trabalhistas contra a Prefeitura, cabe ao ente municipal demonstrar que haja algum fato que impeça o funcionário de realizar o requerimento. O Desembargador João de Jesus Abdala Simões negou provimento a recurso da Prefeitura de Coari, mantendo decisão favorável em ação de cobrança movida pelo funcionário Lucimar Castro.
O dever de provar o direito é do autor, porém, ao contestar a ação, incumbe ao réu, o Município, provar que o crédito trabalhista requerido pelo funcionário não o atende na espécie. O não cumprimento do ônus processual, impõe, ainda, a rejeição por esses fundamentos do apelo do ente público.
“Registre-se que o ônus da prova incumbe à parte autora, ora recorrida, no tocante ao fato constitutivo do seu direito; e, ao réu, ora recorrente, no que concerne à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, deliberou-se.
Foram mantidos os direitos sociais do servidor, reconhecendo-se o inadimplemento da Prefeitura com o pagamento de verbas salariais.