‘Deve o juiz oportunizar às partes que se manifestem sobre qualquer ponto fático ou jurídico relevante para o deslinde da controvérsia, ainda que se trate de matéria cognoscível ex officio’
Decisão do Colegiado da Segunda Câmara Cível do Amazonas, com voto de Délcio Santos, do TJAM, deu provimento a recurso interposto pela Fazenda Municipal de Manaus, revertendo a extinção de uma execução fiscal de pequeno valor que havia sido determinada de ofício pelo magistrado de primeira instância. A decisão foi fundamentada na vedação legal à atuação judicial de ofício em tais casos e na ausência de prévia intimação do Município sobre o transcurso do prazo de suspensão anteriormente concedido.
No recurso a Prefeitura explicou que a irresignação do órgão arrecadador se deu na razão de uma ação de execução fiscal de dívida ativa municipal, que foi extinta pelo juiz de primeiro grau, de ofício, com base na Lei Municipal n.º 2.376/18 e no art. 26 da Lei n.º 6.830/80. A extinção ocorreu sem a prévia intimação do Município de Manaus, o que teria contrariado o princípio da vedação à decisão surpresa. O recurso foi provido.
Nas suas fundamentações, o Desembargador Délcio Santos ressaltou que, de acordo com os princípios processuais, os sujeitos processuais – incluindo o magistrado – devem atuar de maneira a alcançar uma solução de mérito justa e rápida. Isso inclui o dever de consulta, que exige que o juiz oportunize às partes se manifestarem sobre qualquer ponto relevante para a controvérsia, mesmo que seja de matéria que possa conhecer de ofício.
No caso concreto, a sentença de extinção do feito foi considerada contrária a esse princípio, pois o magistrado de primeiro grau não intimou previamente o Município sobre o transcurso do prazo de suspensão ou sobre a aplicabilidade da norma municipal. Além disso, a decisão destacou que a análise sobre a conveniência e oportunidade do ajuizamento ou da desistência das execuções fiscais de pequeno valor é de competência exclusiva do Poder Executivo, sendo matéria administrativa a ser conduzida pela Procuradoria-Geral do Município.
Diante desses argumentos, a sentença foi anulada e o recurso da Fazenda Municipal foi provido, restabelecendo a continuidade da execução fiscal.
Processo: 0909292-13.2011.8.04.0001
Leia a ementa:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Dívida Ativa Relator(a): Délcio Luís Santos
Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 26/06/2024
Data de publicação: 26/06/2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LEI MUNICIPAL N. 2.376/18. VEDAÇÃO À ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO QUANTO À EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE PEQUENO VALOR. MATÉRIA INSERIDA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO