O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade e com voto do Ministro Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade de parte da legislação municipal de Manaus que impunha taxas e disposições sobre a instalação de infraestruturas de telecomunicações, atendendo à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF) proposta pela Associação Brasileira de Telecomunicações (Abrintel).
A decisão declarou inconstitucionais o artigo 5º, caput, incisos VI e VII, e seus §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 17/2022, bem como os itens 7, 7.1 e 7.2 do Anexo II da Lei Municipal manauara de nº 2.384/2018 .
Esses dispositivos impuseram a cobrança de taxas para o licenciamento e instalação de Estações Rádio-Base (ERBs) e outras infraestruturas de telecomunicações, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, dispôs o STF.
O relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) já define como regras para a organização, fiscalização e operação de serviços de telecomunicações, sendo a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) a responsável pela regulação do setor, em consonância com as leis nacionais e internacionais aplicáveis.
Também são aplicáveis a Lei das Antenas (Lei nº 13.116/2015), que estabelece normas gerais para a instalação e partilha de infraestrutura de telecomunicações, inclusive em áreas urbanas.
Gilmar Mendes ressaltou que a jurisdição do STF é clara ao definir que os municípios não instituem taxas ou criam obrigações sobre a instalação de torres e antenas de telecomunicações sob o pretexto de questões regulares ambientais ou de uso do solo urbano, sendo esse domínio regulatório reservado à União.
Nesse sentido, foi abordada a tese firmada no Tema 919 do STF, que estabelece a competência exclusiva da União para a instituição de taxas relacionadas à fiscalização de antenas de telecomunicações.
Com base nesses fundamentos, o STF declarou inconstitucionais os dispositivos de leis municipais que tratavam da cobrança de impostos e do licenciamento de infraestruturas de telecomunicações. Além disso, conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, a outros dispositivos da Lei Municipal nº 2.384/2018, excluindo do seu escopo a regulação dos serviços públicos relacionados às telecomunicações.
Para o STF a legislação municipal vergastada, no que concerne ao artigo 5º, caput, incisos VI e VII e §§ 1º e2º, da Lei Complementar nº 17/2022, desrespeitou domínio material e normativo reservado à União, padecendo assim em vício dei nconstitucionalidade.
A decisão reforça a competência exclusiva da União para regular o setor de telecomunicações e impedir que os municípios legislem sobre o tema, preservando assim o pacto federativo e a integridade do sistema regulatório.
ADPF 1064 / AM