O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um agravo interno interposto por Pedrosa Distribuidora Ltda., que buscava responsabilizar o Município de Manaus por desapropriação indireta de terrenos situados no Distrito Industrial. O caso envolveu os lotes 3.161/A-4 e 3.161/A-7, com áreas de 7.737,32 m² e 53.584,45 m², respectivamente.
A distribuidora adquiriu os terrenos em 2000, alegando que áreas haviam sido ocupadas por terceiros com o apoio do Município, que teria realizado obras de infraestrutura, como pavimentação de ruas e instalação de redes de água e esgoto. A empresa pleiteou indenização pelo alegado esbulho da propriedade, apontando perda do domínio sobre a área.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sendo reformada em apelação, com fixação de indenização de R$ 2.950.000,00 pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). Contudo, o STJ restabeleceu a decisão de primeiro grau, isentando o Município de responsabilidade pela desapropriação indireta, com base nos seguintes fundamentos:
Prescrição não configurada: O STJ reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional para ações de desapropriação indireta segue o mesmo dos casos de usucapião. No caso, mesmo aplicando o prazo de 10 anos previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, a prescrição não ocorreu, pois a ação foi ajuizada em 2011, dentro do prazo legal.
Ausência de apossamento pelo Município: A Corte destacou que os terrenos estavam ocupados irregularmente desde 1985, antes da sua aquisição pela empresa em 2000. A perícia indicou que o Município realizou obras de infraestrutura apenas de forma pontual e precária a partir de 1993, sem implementar política urbanística organizada que pudesse caracterizar desapropriação indireta.
Jurisprudência consolidada: O STJ reafirmou que a simples ocupação de áreas urbanas por terceiros, ainda que o Poder Público instale infraestrutura no local, não constitui desapropriação indireta, pois não implica em apossamento administrativo.
Conhecimento prévio da ocupação: O Tribunal concluiu que a empresa tinha pleno conhecimento da ocupação irregular no momento da aquisição dos terrenos, afastando qualquer alegação de boa-fé no pleito indenizatório.
A decisão foi alinhada à jurisprudência do STJ sobre a não configuração de desapropriação indireta em casos de ocupação consolidada antes da realização de intervenções pelo Poder Público.
O acórdão final estabelece importante precedente ao reforçar que a implementação de equipamentos públicos de forma precária em terrenos ocupados por terceiros não caracteriza esbulho promovido pelo Poder Público, protegendo os entes municipais de responsabilidades indevidas nesses contextos.
AgInt no REsp 1934539 / AM