O ente público tem o dever de responder pelos danos causados, desde que haja provas que possam fazer emergir a responsabilidade objetiva pela omissão. O Desembargador João de Jesus Abdala Simões afastou a responsabilidade do Município de Coari por um acidente com uma motocicleta. O motociclista alegou que em razão de um breu asfáltico em frente ao hospital público do município, sem nenhum sinal identificador, sofreu derrapagem, advindo lesões corporais e danos em sua motocicleta, imputando o acidente à falta de sinalização na área.
O motorista alegou que não se pode dispensar que a administração pública municipal proceda com a conservação e fiscalização das ruas, calçadas e obras realizadas, inclusive no que tange à sinalização, objetivando a segurança dos cidadãos em geral e firmou que o acidente ocorreu por culpa do ente público municipal.
A ação foi julgada procedente na primeira instância, tendo o magistrado de piso lavrado o entendimento de que não houve dúvida acerca da responsabilidade do ente público, impondo-se o dever de indenização por danos materiais e morais. O município recorreu.
No recurso, o município alegou que o requerente não demonstrou as falhas alegadas, além de que estiveram presentes as sinalizações dita inexistentes, e que o autor não provou que o acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva do ente municipal.
No acórdão se considerou que inexistiu o mínimo de provas concernentes ao contexto em que o acidente alegado teria ocorrido, a exemplo de registro fotográfico, testemunhas, perícia ou croqui do acidente.
“Não há qualquer prova a respeito do nexo de causalidade ou mesmo da má prestação do serviço por parte do município. Sem a devida comprovação dos fatos alegados e sem a presença do nexo de causalidade, é inviável a condenação do ente estatal”.
Processo nº 0001076-22.;2020.8.04.3801
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Perdas e Danos. Relator(a): João de Jesus Abdala Simões. Comarca: Coari
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 09/02/2023. Data de publicação: 09/02/2023. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA INEFICIENTE DO PODER PÚBLICO, BEM COMO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I – A responsabilização do ente público, na hipótese dos autos, dependeria da demonstração de má prestação do serviço ou, ainda, de sua prestação ineficiente. II – Os documentos acostados pelo autor (ora apelado) são incapazes de, por si só, provar as circunstâncias em que se deram as lesões, pois, a uma, produzidos unilateralmente e, a duas, carente de demonstração do nexo de causalidade. III – Inexiste um mínimo de provas concernentes ao contexto em que o acidente alegado teria ocorrido, a exemplo de registro fotográfico, testemunhas, perícia ou croquí do acidente etc. IV – Sem a devida comprovação dos fatos alegados e, em especial, do nexo de causalidade, inviável a condenação do ente estatal, impondo-se a reforma da sentença. V – Apelação conhecida e provida.