A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que negou indenização, por desapropriação indireta, a proprietária de um imóvel que foi “cortado” por uma rua aberta por vizinhos em cidade do sul do Estado. O colegiado entendeu que o município não deu causa ao comportamento dos moradores, além de não demonstrar interesse social no terreno, cabendo ao proprietário zelar pela posse do imóvel.
Dona de um lote desde 1990, a autora percebeu pelo Google Maps que havia uma rua sobre sua propriedade em 2015. Ao buscar informações na prefeitura, descobriu que a rua fora aberta há anos pelos próprios vizinhos. Por conta disso, ela ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta e pediu reparação moral. Além disso, pleiteou a restituição dos valores pagos a título de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
Inconformada com a negativa em 1º grau, a proprietária recorreu ao TJSC. Alegou cerceamento de defesa, porque não conseguiu produzir todas as provas que gostaria. Defendeu que não dispõe da plena propriedade de seu terreno porque existe uma rua no imóvel, e que seu patrimônio já foi incorporado pelo município como área pública. Por conta da suposta desapropriação indireta, requereu indenização a ser fixada em liquidação de sentença.
“Não restaram demonstrados os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, CPC), mormente porque a passagem que perpassa seu terreno foi aberta pela população local, não havendo falar em apossamento administrativo. Além disso, ‘eventual conivência da Administração Pública com os atos de ocupação dos terceiros não caracteriza desapropriação indireta, até porque a defesa da propriedade particular não compete ao Poder Público, mas sim aos proprietários’”, anotou o relator em seu voto.
(Autos n. 0303381-63.2015.8.24.0004).
Com informações do TJ-SC