Município é obrigado a fornecer sessões de fonoterapia à criança com problema auditivo

Município é obrigado a fornecer sessões de fonoterapia à criança com problema auditivo

Uma decisão da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste determinou que o Município deva fornecer atendimento fonoaudiólogo com frequência de três vezes por semana para criança que apresenta perda auditiva de grau moderado/severo.

A confirmação da tutela de urgência se deu após negativa do Poder Público municipal em prestar o serviço, sob o argumento que a paciente já é atendida uma vez por semana. O comando judicial também determina que a criança seja reavaliada a cada ano para verificar a evolução do tratamento e que assim siga até a melhora dos sintomas.

Os laudos médicos apresentados ao processo demonstram que a menina, atualmente com cinco anos de idade, possui dificuldade de desenvolvimento escolar, mesmo com utilização de aparelho auditivo e grande empenho das professoras para auxiliar na compreensão do conteúdo repassado. Duas médicas fonoaudiólogas do Sistema Único de Saúde local atestaram a necessidade de sessões de fonoterapia em quantidade adequada, ou seja, três vezes por semana. Os atestados também foram anexados na ação.

Na decisão, a magistrada responsável considerou que “a Constituição Federal, em seu art. 6º, dispõe que a saúde é direito social de todo e qualquer cidadão brasileiro, sem distinção de cor, sexo, raça, religião, classe social etc.; no art. 23, II, que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ‘cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência’”.

A Constituição Estadual, em seu art. 153, também foi citada, lembrando que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário e às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A juíza ainda se utilizou da legislação infraconstitucional (art. 6º, inciso I, letra “d”, da Lei n. 8.080/90, que trata do Sistema Único de Saúde (SUS) para justificar a decisão. O documento prevê a “obrigação solidária de todos os entes da federação, de proporcionar saúde aos necessitados, fornecendo-lhes o medicamento ou tratamento de que necessitam para minimizar os efeitos de sua moléstia”. O processo tramita em segredo de justiça.

Com informações do TJ-SC

Leia mais

Ministro amplia prazo para Mecanismo de Combate à Tortura ser implantado no Amazonas

Em decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal determinou que o Estado do Amazonas terá até 120 dias, contados a partir...

Aneel insiste no TRF1 para derrubar venda da Amazonas Energia

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) entrou com mais um recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra o processo de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJ-SP mantém condenação de réu por homicídio qualificado contra idoso

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª...

Briga de alunos em transporte escolar em Nísia Floresta resulta em indenização

Os desembargadores integrantes da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, rejeitaram um recurso...

STF vai analisar recurso sobre metodologia de atualização de débitos da Fazenda

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se, na atualização dos débitos da Fazenda Pública, a taxa Selic deve...

STJ indefere pedido de liberdade para mulher acusada de fraude alimentícia

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de habeas corpus para revogar...