Município e Estado devem fornecer canabidiol se houver recomendação médica

Município e Estado devem fornecer canabidiol se houver recomendação médica

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que o município de Dracena (SP) e o estado de São Paulo forneçam mensalmente três frascos de medicamento à base de canabidiol (CBD) a uma paciente. Segundo os autos, a medicação de uso contínuo foi prescrita para tratamento em caráter imprescindível.

Para o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, o fornecimento está de acordo com as garantias constitucionais do direito à vida e do acesso universal à saúde, não sendo cabível a alegação de falta de verba, previsão orçamentária ou ausência de registro do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

“Não há como fugir à conclusão de que existe obrigatoriedade à União, aos Estados e aos Municípios em cumprir com as diretrizes constitucionais. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos às pessoas tem sido aceita até mesmo quando não estão disponíveis em rede pública de saúde, prevalecendo o disposto no art. 196 da Constituição Federal. (…) Cabe salientar, ainda que a ausência de registro do fármaco na Anvisa, por si só, não se constitui em fundamento para indeferir o pedido, porquanto se trata de medicamento com autorização excepcional de importação já deferida por órgão competente”, registrou o magistrado.

O relator também destacou que não cabe ao Estado indicar o tratamento que entenda adequado, uma vez que essa competência é do médico que cuida do paciente, sendo dever da Fazenda Pública Estadual fornecer os medicamentos prescritos. “Observe-se que a prescrição médica é evidência inequívoca da necessidade do tratamento medicamentoso pleiteado, posto que elaborada por profissional habilitado e a quem compete unicamente, por ofício de seu grau, a avaliação do estado de saúde e a definição dos procedimentos a serem realizados.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Apelação 1000517-66.2023.8.26.0168

 

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