Sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública condenou o Município de Manaus a indenizar proprietários de um imóvel localizado no Centro da cidade por conta de situação gerada pela falta de manutenção das galerias pluviais localizadas na área. A decisão é assinada pela juíza Etelvina Lobo Braga, no processo n.º 0618031-62.2022.8.04.0001.
Os autores relataram que em 2020, em período de chuvas, ocorreu o rompimento e a erosão de parte do sistema de drenagem de águas pluviais que passa sob seu imóvel, na rua Henrique Martins, levando ao risco de desabamento de três imóveis no local. Houve a demolição de seu imóvel, no ano seguinte o desmoronamento de outro, e uma vistoria constatou a ausência de intervenções no sistema de drenagem e risco à segurança das pessoas que passavam na área.
No processo, a magistrada nomeou perito para auxiliar na decisão a ser tomada, com laudo apontando que a rede de drenagem no local foi construída pelos ingleses entre os anos 1890 e 1898 e requeria ações urgentes por existirem falhas na infraestrutura e manutenção que comprometiam a estrutura. O perito indicou ainda que havia ligações clandestinas de esgoto no sistema de drenagem pluvial, que a galeria foi construída para conduzir as águas pluviais, que esta não tem função estrutural de fundação suficiente para suportar cargas de edificações e que a Prefeitura de Manaus jamais poderia ter emitido o “habite-se” dando autorização de construção no local.
Além do laudo, a juíza considerou a jurisprudência sobre responsabilidade civil, no caso atribuída ao Município de Manaus, a quem foi determinada exclusivamente a obrigação de indenizar. “Diante dessas premissas técnicas, infere-se que a responsabilidade pelos ilícitos que ocasionaram todos os danos narrados na inicial, devem ser atribuídos ao Município de Manaus, uma vez que é o Ente Público requerido que deveria zelar pela manutenção periódica das galerias que se encontram abaixo do imóvel objeto da lide, bem como era de sua incumbência o adimplemento da obrigação negativa, qual seja, abster-se de conceder o documento de ‘habite-se’ para uma área tão delicada, em termos de estruturas, a qual, em razão do tempo de existência e, a longo prazo, possivelmente poderia acarretar prejuízos aos imóveis e aos moradores da referida localidade”, afirma a magistrada na sentença.
Quanto às ligações clandestinas e despejo de resíduos de esgoto na área, a magistrada observou não ser possível atribuir a responsabilidade por estes fatos à empresa Águas de Manaus, por não ser a entidade responsável pela higidez do sistema de drenagem e encanamento de águas na cidade, mas apenas concessionária do serviço.
Pela sentença, foram julgados procedentes os pedidos de danos emergentes, pela má prestação dos serviços de conservação do sistema de drenagem e manutenção da estrutura, no valor de R$ 1,1 milhão; os lucros cessantes, pela expectativa frustrada de receber futuro aluguéis contratados, de R$ 523 mil, descontados valores pagos desde a liminar; e danos morais, no valor de R$ 30 mil.
“A culpa imputada ao ente público, como exposto, é presumida, e cabe a ele desconstituir tal presunção, a fim de excluir total ou parcialmente sua responsabilidade, o que não fez, no presente caso, em nenhum momento. Assim, resta comprovada a existência de nexo causal (má conservação e risco de desabamento) e omissão (quando do não atendimento do dever de proteger e manter a integridade das pessoas e transeuntes), uma vez que presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil”, afirma trecho da sentença.
Fonte: TJAM