O Município de Londrina deve fornecer gratuitamente fraldas a uma criança com transtorno do espectro autista (TEA). A criança tem quatro anos e sofre de incontinência, segundo diagnóstico médico. Ela deve receber 150 fraldas/mês, mas terá que apresentar prescrição/receita médica atualizada a cada seis meses, comprovando a necessidade de continuidade do uso do insumo.
A decisão é do juiz federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina. O magistrado determinou que o município adote todas as medidas administrativas necessárias à aquisição e à disponibilização do material.
Negativas
O Município de Londrina negou o fornecimento administrativo do insumo solicitado, esclarecendo apenas que “atualmente, a Autarquia Municipal de Saúde não contempla protocolo de fornecimento de fraldas descartáveis (infantis ou geriátricas) para pacientes. A Secretaria informou sobre a existência de subsídio ao preço das fraldas por meio do Programa Farmácia Popular do Brasil, devendo ser atendidas algumas condições para se obter desconto na compra desses produtos. Já a 17ª Regional de Saúde não se manifestou sobre o pedido.
A Defensoria Pública ressaltou que o núcleo familiar não possui recursos financeiros para a compra das fraldas sem prejuízo do seu sustento, composto pela criança, sua mãe e seu pai. Informou ainda que o custo anual da aquisição das fraldas ultrapassa os R$ 2 mil e o insumo pleiteado não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Destacou ainda que o uso das fraldas se mostra indispensável, pois, com ele, evita-se assaduras, dermatites de contato e outras infecções, de forma a promover melhora na saúde, mais qualidade de vida e dignidade.
Decisão
Em sua sentença, que ratificou decisão anterior que concedeu a tutela de urgência, o magistrado destacou que “o orçamento mencionado na petição inicial, no entanto, indica o custo anual de R$ 2.213,18 para aquisição do insumo vindicado, valor este que se mostra incompatível com a renda mensal auferida pela Autora”.
“Portanto, o Programa Farmácia Popular do Brasil fornece um auxílio financeiro específico para as fraldas geriátricas que é notoriamente insuficiente para permitir o devido acesso à população de baixa renda que demanda a utilização de uma grande quantidade mensal do insumo, como ocorre com a parte autora”, complementou.
Bruno Henrique Silva Santos reforçou que existe um vazio assistencial no SUS, que não dispõe de uma política pública que preveja o fornecimento gratuito desses insumos à população necessitada, muito menos em relação às fraldas infantis, que nem sequer contam com o subsídio governamental quando destinadas a crianças com deficiência.
“Tendo em vista que o custeio do insumo é devido por todos os três entes federados, assiste ao Município o direito de se ressarcir junto ao Estado do Paraná e União quanto às cotas-partes de responsabilidade, o que fica desde logo determinado, inclusive no bojo deste processo, caso seja demonstrado que não houve ressarcimento administrativo espontâneo”, finalizou.