O Município de Tapauá no interior do Estado do Amazonas foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca porque não procedeu no tempo exigido, a inscrição de servidor público municipal no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), acolhendo-se, desta forma, pedido constante em ação de indenização por danos morais promovida por Jonesberto Barata Nunes, com o reconhecimento de que, a omissão da Administração Pública em proceder ao ato de inserção do funcionário no referido programa impediu o Requerente de receber 02 (dois) salários mínimos referentes ao abono relativo aos anos de 2012 e 2013. O Município recorreu, apelando da decisão, com a subida dos autos de nº 0000359-24.2013 ao TJAM, que conheceu do recurso, mas lhe negou acolhida, rejeitando-o no mérito do pedido de reforma da decisão, mantendo-se a deliberação judicial de primeira instância. Foi relator Ari Jorge Moutinho da Costa, com voto seguido por todos os desembargadores da Segunda Câmara Cível.
“O recorrido juntou aos autos contracheques, que demonstram ser ele beneficiário dos abonos reclamados, quais seja, PASEP relativo aos anos de 2012 e 2013, equivalentes a 03 (dois) salários mínimos”.
“Assim incumbia ao ente municipal, ora apelante, na condição de responsável pela realização da inscrição do apelado no referido programa, comprovar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC/2015, o que não aconteceu no presente caso”.
“Destarte, o atraso no cadastramento do apelado no PASEP impõe ao Município de Tapauá/Am, ora apelante, o dever de indenizar o recorrido nos valores que seriam por ele recebidos, caso tivesse sido cadastrado quando de sua investidura no cargo de Agente Comunitário de Saúde- Sede, NV-01. Recurso Conhecido e Desprovido.”
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