O Município de Maués foi condenado ao pagamento de verbas trabalhistas por violar dispositivo constitucional ao desvirtuar a natureza temporária de contrato de trabalho efetuado por excepcional interesse da Administração Pública. Desta forma, foi garantido ao servidor do município, Luiz Geraldo Guimarães, o pagamento de férias e décimo terceiro salário por se entender que direitos garantidos a servidores efetivos devem ser estendidos aos servidores temporários quando os contratos forem nulos por afrontarem o princípio de ingresso no serviço por meio de concurso público, sobrevindo repetidas renovações dos contratos. Desta forma, por se cuidar de verbas salariais, impõe-se a condenação do poder público ao pagamento de direitos sociais, conforme a legislação trabalhista vigente. Foi relator João de Jesus Abdala Simões nos autos do processo nº 0000336-49.2018.
O Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria de votos que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
O Acórdão referenciou a tese do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, aduzindo que houve a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, quando houver comprovação do desvirtuamento da contratação.
“Assim, por se tratar de verbas salariais, conforme estabelecido no artigo 39 da Constituição Federal de 1988, “é impositiva a condenação do poder público ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e décimo terceiro salário, conforme determinado em sentença”.
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