A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em julgamento de apelação proposta pela Prefeitura de Manaus contra autora concluiu que, embora conhecendo do recurso, deveria lhe negar acolhida, pois em danos materiais causados a imóvel em locação pelo Município – cabe ao ente municipal a devida reparação, conforme voto decisivo do relator João de Jesus Abdala Simões.
A decisão consta nos autos de processo 0602130-30.2017.8.04.0001, oriundos da 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus. A Prefeitura de Manaus argumentou a incidência da prescrição quinquenal – prazo de cinco anos, contados para trás, a partir do ajuizamento da ação – fundamento que não foi acolhido pela Órgão Julgador.
O relator explicou que “no caso em tela, não é possível vislumbrar a ocorrência de prescrição quinquenal, visto que, no momento do ajuizamento da Ação, em janeiro de 2017, o contrato de locação estava em plena vigência, o que ainda ocorre, eis que o imóvel não foi devolvido.
As partes comprovaram nos autos que o imóvel locado ao Município de Manaus foi deixado em péssimo estado de conservação, com o comprometimento de janelas e esquadrias, necessitando, inclusive, de recuperação e partes estruturais expostas.
Finalizou o relator “Portanto, deve o ente público entregar o bem reformado da mesma forma como se encontrava quando o início da locação, conforme denota a cláusula décima terceira do contrato.”
Relatos e discutidos os autos do processo, entenderam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado do Amazonas, conhecer e dar provimento ao recurso manejado contra o Município de Manaus.
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