Município de Humaitá deve indenizar motorista de app por danos em veículo após desviar de buraco

Município de Humaitá deve indenizar motorista de app por danos em veículo após desviar de buraco

O juiz Charles José Fernandes da Cruz, da 2.ª Vara da Comarca de Humaitá, no interior do Amazonas, condenou o Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma motorista de aplicativo que teve o seu veículo avariado em via pública.

Segundo a autora da ação, em 30/12/2021, enquanto realizava uma corrida solicitada pelo aplicativo e transportava um passageiro pela rua Monteiro Brasil, bairro Santo Antônio, precisou desviar de um buraco e acabou batendo o seu veículo em um cavalete de madeira, que, segundo a motorista, a própria Prefeitura havia colocado no meio da via pública para sinalizar um buraco.

Ela afirmou que a batida ocasionou a quebra do pára-choque do seu carro, gerando um prejuízo orçado em R$4.990,73. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor mencionado e danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00.

Em contestação nos autos, o Município alegou, em síntese, que não houve perícia no local para comprovar onde efetivamente ocorreu o acidente citado pela autora, o que, de acordo com a defesa, “já seria suficiente para afastar eventual responsabilidade do requerido, tendo em vista que a existência do suposto buraco não foi comprovada”.

A decisão foi publicada nas páginas 63 a 65 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE/TJAM) do dia 26 de setembro, e dela cabe recurso.

Na decisão, o juiz Charles José Fernandes da Cruz citou que na ação incide, na espécie, a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Município responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes aos administrados, nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 37 (…) § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Ademais, prossegue o juiz na fundamentação da decisão, “não há dúvida acerca da obrigação do Município em manter as vias públicas em bom estado de conservação, a fim de oferecer condições seguras de tráfego aos usuários. É, pois, responsável pela fiscalização e manutenção constantes e adequada sinalização das vias de tráfego, com o objetivo de evitar acidentes, como o sofrido pela parte autora”.

O magistrado registrou que as fotos apresentada aos autos pela autora da ação comprovam a presença de um enorme buraco na rua e a inexistência de sinalização que indicasse a mencionada depressão, situação que dificulta a locomoção de qualquer condutor de veículo, principalmente, diante da presença de um cavalete na mesma rua.

“Ao que consta, o Município requerido negou a existência de nexo entre o buraco relatado pela requerente e os danos, mas não trouxe aos autos qualquer comprovação de que no local a depressão não existia. A citada depressão, conforme se vislumbra, é de considerável tamanho e profundidade, demonstrando que as informações narradas pela requerente são verídicas, o que também foi confirmado pelas testemunhas ouvidas. Então, a deficiência da via, assim como a inexistência de sinalização de alerta no local, torna difícil a percepção do condutor acerca do tráfego de veículos no local”, descreveu o juiz.

O Município foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.990,73 e de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Processo n.º 0600140-23.2022.8.04.4400

Fonte: TJAM

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