Em ação movida por Líbio Brasileiro Júnior contra a Prefeitura Municipal de Coari, no Estado do Amazonas, o servidor público pretendeu o reconhecimento de que o Município não cumpriu com pagamento mensal de salários que lhe eram devidos, e a pretensão foi acolhida pelo poder judiciário, que reconheceu os danos morais causados ao servidor. A Procuradoria Jurídica, que representa judicialmente o ente municipal, recorreu da decisão, e o apelo foi levado ao Tribunal de Justiça do Amazonas, que, além de manter a sentença, não acolhendo o recurso, reconheceu que o inadimplemento no pagamento de remuneração para funcionários públicos ofende a integridade física e psíquica do credor, porque a verba tem natureza alimentar. Foi Relator Paulo César Caminha e Lima nos autos do processo 0000224-45.2014.8.04.3800.
O não pagamento de parcelas salariais além de autorizar a cobrança com reconhecimento de danos morais, compromete diretamente a subsistência do servidor, que sofre abalos psicológicos que lhe comprometem a saúde.
O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral, porquanto gerador de estado permanente de apreensão do funcionário, sobrevindo comprometimento de toda a vida, o que implica na falta de possibilidade de sustento próprio e da família, e que é combatido pelo poder judiciário.
“O inadimplemento de verbas remuneratórias, se reiterado, ofende a integridade física e psíquica do credor por privar-lhe de verba de natureza alimentar, e, portanto, essencial a sua subsistência. O arbitramento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em hipóteses como a presente está dentro dos parâmetros razoáveis”, firmou o voto condutor.
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