O Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, do Tribunal do Amazonas, decidiu que as multas impostas aos entes públicos, pelo descumprimento de sentenças, devem ser fixadas dentro da razoabilidade e proporcionalidade, as astreintes não têm o fito de reparar eventuais danos ocasionados pela recalcitrância quanto ao cumprimento da decisão judicial, mas sim o de compelir o jurisdicionado, sem com isso, acarretar enriquecimento ilícito para a parte beneficiada pela fixação dessas multas. Atendeu-se a pedido do Estado do Amazonas, se definindo as astreintes em valores mais reduzidos, na fase de cumprimento da sentença, face ao não atendimento da ordem judicial de promoção de Conceição Maia à graduação de Cabo QPPM.
No caso concreto, na fase de cumprimento de sentença, a autora pediu a execução da quantia de R$ 100 mil reais com o entendimento de que o Governo do Estado do Amazonas e o Comandante Geral da Polícia Militar, embora tenham sido cientificados para o cumprimento de decisão judicial, quanto ao dever de atender à promoção administrativa, esse cumprimento foi retardado pela omissão do ente estatal, razão de requerer a execução das astreintes, que haviam sido delimitadas em multa diária de R$ 10 mil dentro do limite de 10 dias.
O Estado se irresignou quanto à providência dessa execução, sob o fundamento de que as astreintes teriam se tornado mais vantajosas do que o próprio objeto da ação. A autora, embora tenha defendido o caráter pedagógico da multa aplicada, elencando que foi exatamente a fixação das astreintes que permitiu que o ente estatal, embora a destempo, tenha cumprido a decisão, pedindo a manutenção do montante.
Ocorre que nenhuma multa pode reduzir o devedor a insolvência e tampouco enriquecer ilicitamente o autor e muito menos pode ser fixada de tal maneira que a torne mais importante que o objeto da ação principal. O julgado arrematou “conquanto não conste no diploma legal previsão referente ao valor da multa coercitiva, cabe ao juiz cumprir a exigência contida na lei, qual seja, a suficiência e a compatibilidade entre a multa arbitrada e a obrigação a ser cumprida, e reduziu a multa para R$ 1 mil reais ao dia dentro do limite de dez dias.
Processo nº 0002097-24.2019.8.04.0000
Leia o acórdão:
0002097-24.2019.8.04.0000. Impugnante: ESTADO DO AMAZONAS. Relator: Desdor. ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO. Procurador de Justiça: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior. EMENTA: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO JUDICIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO QPPM. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARADIGMAS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES AO MONTANTE DE R$ 10.00,0. CORRESPONDENTE A R$ 1.00,0 (MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. –