Multa por faltar a audiência de conciliação incide na fase pré-processual, diz STJ

Multa por faltar a audiência de conciliação incide na fase pré-processual, diz STJ

O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação na fase pré-processual basta para a aplicação da multa prevista no artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso do Banco do Brasil e manteve a punição por faltar a uma audiência de conciliação com um consumidor superendividado.

Com o precedente, o colegiado reforça a importância dos meios pré-processuais de resolução de conflitos, especialmente por envolver um dos maiores litigantes do país — só no STJ, o Banco do Brasil tem 1,5 milhão de recursos, segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator da matéria.

A votação foi unânime, conforme a posição de Cueva. Votaram com ele os ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento por impedimento a ministra Nancy Andrighi.

Falta injustificada e multa

O caso trata da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que foi inserido pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021).

A pedido do consumidor, a audiência foi marcada para tratar da repactuação de dívidas e foi presidida pelo conciliador nomeado pelo juízo. O Banco do Brasil não enviou representante, o que gerou a aplicação da multa do artigo 334, parágrafo 8º, do CPC.

Na tribuna da 3ª Turma, o advogado do banco, Rubens Massami Kurita, defendeu que a punição não incidiria na fase pré-processual porque seria aplicada pelo próprio conciliador e apenas homologada pelo juiz.

O ministro Cueva rejeitou a alegação. Ele citou doutrina que recomenda a aplicação da multa pela falta injustificada na audiência de conciliação na fase pré-processual, e argumentou que isso não gera qualquer violação ao devido processo legal.

“Não se trata da aplicação de uma sanção que decorreria de uma atividade extrajudicial ou pré-judicial e que, portanto, não poderia ser alvo de punição. Alegar isso beira a má-fé. A lei é clara e decorre do princípio de cooperação que parte das disposições do CPC”, disse o relator.

Para o ministro Cueva, o não comparecimento à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC já é suficiente para a aplicação da multa, de até 2% do valor da causa, revertida em favor do estado ou da União.

Dever de comparecer

O relator do recurso ainda criticou a postura do Banco do Brasil de descrédito dos meios pré-processuais de resolução de conflitos. Ele disse que há uma política pública criada pelo CPC para conciliação, algo que é elogiável.

“A parte deveria ter a consciência de que tem o dever de comparecer à audiência. Ela tem de se organizar. O Banco do Brasil tem um número grande de ações, mas nem por isso tem de declinar do dever de se organizar e cumprir deveres que a lei impõe”, disse Cueva.

“Ninguém é obrigado a conciliar. Mas é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação, inclusive mediante procurador com poderes especiais e plenos para decidir, sob pena de esvaziamento do ato”, acrescentou ele.

REsp 2.168.199

Fonte: Conjur

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