A fixação de multa por descumprimento de ordem judicial não pode ser demasiada, importando que sejam examinados os critérios da suficiência e compatibilidade com a obrigação determinada, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Amazonas nos autos do processo em que contenderam Banco C6 Consignado S.A e Maria Almeida de Souza. O tema é debatido em mais de um Acórdão pelas Câmaras Cíveis do TJAM, porém, concluindo-se que devem ser obedecidos os parâmetros dispostos no artigo 537 do Código de Processo Civil. O Arbitramento da multa não pode se revelar excessivo, sob o risco de haver incompatibilidade com a obrigação determinada. Nos autos em exame foi Relator o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.
Nos autos do processo 4002116-88.2021.8.04.0000 conheceu a 3ª. Câmara Cível de Agravo de Instrumento proposto por Banco C6 Consignado S.A., que agravou da decisão do juízo da 18ª. Vara Cível de Manaus por haver concedido tutela provisória de urgência a pessoa da agravada, cliente da instituição bancária, que obtivera pela via judicial a suspensão de descontos em folha de pagamento do valor de 37,33 (trinta e sete reais e trinta e três centavos) mensalmente pelo banco.
Foi fixada uma multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por desconto, que para o Tribunal de Justiça se revelou excessivo. Desta forma, foi acolhido parcialmente o agravo, para, refazer-se o valor da multa aplicada, por desobediência, reajustada para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado.
Dispôs a decisão que “a fixação de multa cominatória deve observar a disciplina do art. 537 do Código de Processo Civil, devendo ser suficiente e compatível com a obrigação determinada”. No caso dos autos, a multa fora reduzida, para atender aos critérios dispostos no artigo retro mencionado.
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