Embora seja sabido que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, essa presunção pode ser afastada mediante prova em contrário. Com base nesse entendimento, a Juíza Etelvina Lobo, da Turma Recursal do Amazonas, manteve a decisão que anulou um auto de infração de trânsito, uma vez que o motorista comprovou, inclusive com um mapa de GPS, que não estava no local da infração no momento indicado no documento público. No entanto, a juíza também confirmou que esse fato, por si só, não resultou em danos morais ao autor.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos pode ser afastada mediante prova em contrário. Com base nesse princípio, a Juíza Etelvina Lobo, da Turma Recursal, manteve a decisão que anulou um auto de infração de trânsito, após o motorista demonstrar, inclusive com um mapa de GPS, que não estava no local da infração no momento indicado no documento público. No entanto, a decisão também confirmou que esse fato, por si só, não resultou em danos morais ao autor.
A decisão confirmou a sentença inicial, proferida pela Vara da Dívida Ativa. O caso começou com uma ação de anulação do ato administrativo, combinada com um pedido de indenização por danos morais. O autor processou o Instituto Municipal de Trânsito (IMMU) e o Município de Manaus, solicitando compensação por danos morais.
O motivo da ação foi a alegação de que o IMMU havia imputado ao autor a condução de um veículo na contramão de uma via com sinalização de sentido único, na data indicada. O juiz considerou que a documentação apresentada pelo autor foi suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo representado pelo auto de infração. Contudo, o magistrado entendeu que não houve ofensa moral.
Conforme a decisão, para que haja dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil, é necessária a prova concreta do dano causado. No caso específico, o prejuízo não decorreu apenas do fato em si. Insatisfeito apenas com a anulação da multa, o autor recorreu da decisão. O recurso, no entanto, foi negado, e a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos.
Processo 0567029-19.2023.8.04.0001
4ª Turma Recursal/Manaus