A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas, considerou não razoável uma multa aplicada pelo juízo de Boca do Acre, no valor de R$ 100 mil contra o Santander. O juiz agiu corretamente ao conceder a tutela de urgência, pleiteada pelo autor, mas houve desproporcionalidade na fixação das astreintes. A decisão foi proferida de acordo com o recurso interposto pelo Banco.
Ao conceder a tutela de urgência requerida, o juiz de Boca do Acre atuou dentro dos critérios legais, pois reconheceu o bom direito na acusação da remessa do nome do autor, pelo Santander, ao cadastro de inadimplentes em órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre que, além do banco não ter agência no município, houve depósitos de benefícios previdenciários do autor sem que nunca houvesse aberto qualquer conta corrente na instituição financeira.
Depois que o autor fez a transferência do benefício para outra instituição, o Banco, como narrado na petição, encaminhou seu bom nome ao cadastro de devedores. A multa aplicada, pelo não cumprimento da medida, teve o valor considerado desproporcional em acolhida de recurso de agravo de instrumento.
A multa determinada como imperativa em caso de não cumprimento da determinação judicial não pode extrapolar a realidade jurídica. A desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, reformou a decisão cautelar do magistrado de 1º grau por entender, em conformidade com o pedido do Santander, que a multa foi abusiva.
A ordem dada ao Banco foi legal, com a determinação da retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, mas o Banco se rebelou contra o valor de R$ 100 mil a cada 30 dias de descumprimento da decisão.
Ainda que o banco tenha realizado a inscrição do nome do devedor, por conta de dois empréstimos que, por decisão cautelar, entendeu nunca terem sido realizados, não se justificava a manutenção da multa nos valores decididos.
“A multa aplicada em primeira instância não determinou um termo final para a sua incidência, possuindo caráter ad eternum, o que viola o Código de Processo Civil”. A multa foi reduzida para o valor de R$ 500,00 dia/multa, no limite máximo de dez dias,.
Processo º 4007616-38.2021.8.04.0000
Leia a decisão:
4007616-38.2021.8.04.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo Comarca: Boca do Acre Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 05/04/2023 Data de publicação: 05/04/2023
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO EM ROL DE DEVEDORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR EXORBITANTE. R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) A CADA TRINTA DIAS DE DESCUMPRIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO QUE INDICAM NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O valor da multa cominatória deve ser suficiente a infundir no obrigado a intenção de atender ao comando judicial, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa da parte contrária, em proporções que lhe seja mais benéfico o desatendimento da ordem. 2. Considerando as peculiaridades do caso em tela, é pertinente a redução da multa diária de R$ 100.000,00 (sete mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais) dia/multa, no limite máximo de dez dias, valor que se mostra adequado e suficiente para alcançar a sua finalidade que é compelir a parte a cumprir a determinação judicial, sem importar em enriquecimento sem causa da parte contrária. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido