A juíza Jaci Cavalcante Gomes Atanazio, da 16ª Vara do Juizado Cível de Manaus, acolheu ação de Rosa Maria dos Anjos contra a empresa de Águas de Manaus, antiga Manaus Ambiental e declarou não exigível multa imposta à consumidora pela empesa no valor de quase R$ 2.000 (dois mil reais). A ação foi ajuizada pelo escritório Arruda Advocacia, vindo o causídico a levar ao conhecimento do Poder Judiciário que a Autora, na qualidade de cliente da empresa de águas foi alvo de uma cobrança de multa absurda, imposta unilateralmente pela Ré, que decorreu de vistorias no imóvel da Requerente. A autora conseguiu demonstrar em juízo que não estava se abastecendo de uma rede de água clandestina, como alegado pela concessionária local.
Muito embora, antes do ajuizamento da ação, tenha a autora procurado a solução para o conflito, administrativamente, nenhuma providência, pela Ré, foi evidenciada. A ação relata que, além de a Autora não ter sido previamente notificada quanto à pretensa irregularidade indicada pela empresa, não fora proporcionado o contraditório e a ampla defesa.
Na sentença, a magistrada firma que este tipo de ocorrido é bastante comum no município de Manaus, com elevados números de ocorrências envolvendo o consumidor e o fornecedor do serviço. A magistrada, no entanto, firma que sua posição é a de que se orienta pelo proibição do princípio do enriquecimento ilícito.
A empresa de águas não levara aos autos, segundo a decisão, nenhum dado que se pudesse aferir ter o consumo da autora sido modificado para maior, sendo inviável a aplicação da multa, mormente porque não houve prejuízo no faturamento mensal anterior à inspeção, afastando o fato de que teria ocorrido consumo a maior, concluindo que a multa fora totalmente indevida.
Processo nº 0721106-54.2021.8.04.0001.
Leia o acórdão:
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROC Processo n° 0721106-54.2021.8.04.0001Requerente: Rosa Maria dos Anjos da Costa. Requerido: Águas de Manaus S/A (antiga Manaus Ambiental S/A. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para: DECLARAR INEXIGÍVEL a multa imposta no valor de R$ 1.786,20 (um mil,setecentos e oitenta e seis reais e vinte centavos). Julgar improcedente o pleito de reparação civil por danos morais.Após o trânsito em julgado (LJE, art. 52, inc. III), aguarde-se manifestação da parte interessada, nos termos do artigo 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para: DECLARAR INEXIGÍVEL a multa imposta no valor de R$ 1.786,20 (um mil,setecentos e oitenta e seis reais e vinte centavos). Julgar improcedente o pleito de reparação civil por danos morais.Após o trânsito em julgado (LJE, art. 52, inc. III), aguarde-se manifestação da parte interessada, nos termos do artigo 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil.