A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou pedido de um morador de Nova Palma que solicitou a anulação de uma autuação feita pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O órgão o havia multado em R$ 7.751,10 pelo desmatamento de mais de um hectare. A sentença, publicada é da juíza federal Gianni Cassol Konzen.
O homem de 55 anos ingressou com ação narrando ter sido autuado por agentes do Ibama, que identificaram que o autor foi responsável pela destruição de 1,1073 hectares de Mata Atlântica, localizada do município de Nova Palma, sem autorização dos órgãos competentes. Ele sustentou que a área não foi destruída e que é cultivada há vários anos. Pontuou que foi gerado termo de embargo do local com efeito imediato sem que fosse respeitado o direito de defesa. Requereu a anulação da multa e, subsidiariamente, pela diminuição de seus valores.
Em sua defesa, o Ibama argumentou pela legalidade da multa aplicada e pontuou a falta de interesse processual do autor, uma vez que sequer a decisão administrativa final foi definida.
A partir da análise dos laudos técnicos anexados ao caso, a juíza verificou que as atividades de desmatamento no espaço ficaram comprovadas. Konzen constatou assim que a atuação do Ibama, aplicando o embargo da área com efeito imediato, não fere a legislação.
“Com efeito, o embargo de obra ou atividade degradante ou poluidora constitui sanção, com previsão legal específica, e pode ser imposta como medida de natureza cautelar (…) quando houver risco de a continuidade do empreendimento agravar os danos ao meio ambiente e for necessário à regeneração ou recuperação da área afetada”, pontuou a magistrada.
A respeito do pedido pela redução da penalidade, a juíza verificou que “a multa aplicada não desborda dos limites do razoável e proporcional”, tendo em vista que a função da pena administrativa é a de coibir a prática de atividades danosas ao meio ambiente.
Konzen julgou improcedentes os pedidos. Cabe recurso ao TRF4.
Fonte TRF 4