Como a Lei Maria da Penha prevê o custeio do aluguel social em casos de violência doméstica contra a mulher, o desembargador Sergio Coimbra Schmidt, do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a uma prefeitura do interior paulista, em liminar, a concessão de tal benefício a uma vítima que estava em situação de rua após sair da casa do ex-companheiro agressor.
O prazo da medida é de seis meses, com possibilidade de prorrogação, até que seja fornecida moradia definitiva à mulher — ou seja, até que ela seja contemplada por um programa habitacional que não envolva financiamento de imóvel.
A mulher morava na casa do ex-companheiro com seus quatro filhos — dois deles com deficiência. Após diversos episódios de agressão, ela deixou o local e passou a viver nas ruas com as crianças.
À Justiça, a defensora pública Andrea da Silva Lima apontou que a mulher não tem recursos para arcar com o pagamento do aluguel de uma casa.
“Ela não tem condições para continuar a se manter, comprometendo sua condição de subsistência e de seus filhos e até mesmo suas necessidades primordiais”, indicou.
A legislação do município prevê o benefício da locação social, mas apenas para famílias que tiveram sua casa destruída ou interditada devido a incêndio, inundação ou deslizamentos e para aquelas obrigadas a desocupar o imóvel por decisão judicial. Por outro lado, a Lei Maria da Penha autoriza o juiz a conceder auxílio-aluguel para mulheres vítimas de violência doméstica.
O Ministério Público estadual apresentou manifestação favorável ao pedido da Defensoria Pública, mas, em primeira instância, o benefício foi negado. Em recurso ao TJ-SP, Lima lembrou que o direito à moradia é previsto na Constituição e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Schmidt reconheceu a “estarrecedora situação de vulnerabilidade social” da mulher. Para ele, “não há motivo para deixar sem atendimento família que atende aos requisitos da legislação de alcance nacional”. Com informações da assessoria de imprensa da Defensoria Pública de SP.