Se a união cessou porque houve a separação de fato com o companheiro com o qual viveu em estado de casada não cabe direito à pensão por morte ante a ausência da qualidade de dependente em relação ao ex-convivente que faleceu, mormente se não comprovada a dependência econômica do falecido segurado. Com essas ordálias o Desembargador Yedo Simões de Oliveira negou recurso à autora que pretendeu, sem êxito, mudar a decisão do Juiz Leoney Figliuolo Harraquian, do 2ª Vara da Fazenda Púbica, que negou o pedido de pensionamento contra a AmazonPrev.
No exame da ação, em primeiro grau, Harraquian verificou que a autora, de fato, viveu em união estável com o de cujus, mas o requerimento não poderia ser atendido, para o benefício da pensão, porque o estado de casada da autora havia se encerrado antes da morte do falecido com o qual conviveu.
“Na condição de ex-companheira, mister a comprovação da dependência econômica – o que não foi demonstrado nos autos”, ponderou o juiz em sua decisão. Inconformada, a autora recorreu. No recurso, alegou que somente comprovou a convivência do estado de casada apenas até o período que correspondeu a dois anos antes da morte do ex-companheiro.
Ao examinar o recurso, Yedo Simões relatou que a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de alguns requisitos, entre estes a demonstração da qualidade da condição de quem objetiva a pensão. No caso se comprovou o estado de ex-companheiro, porque a separação de fato se deu antes da morte do pretenso instituidor da pensão.
Ocorre que, a relação conjugal da autora não perdurou até o óbito da falecido funcionário. Com o rompimento do convívio conjugal, houve o desaparecimento de causa jurídica instituidora da pensão. Noutro giro, a autora não comprovou ser credora de alimentos do funcionário falecido, não se comprovando a dependência econômica. Recurso Negado.
Processo nº 0643610-56.2015.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Pensão por Morte (Art. 74/9) |
Relator(a): Yedo Simões de Oliveira |
Comarca: Manaus |
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível |
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RPPS. AMAZONPREV. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS. CESSAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. ELEMENTOS CONFIRMATÓRIOS. DIREITO AO PENSIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão; 2. Ao cônjuge se presume a dependência econômica, salvo se demonstrada administrativamente, de maneira robusta, a cessação da convivência conjugal derivada de separação de fato, momento a partir do qual somente existirá direito ao pensionamento caso o cônjuge separado de fato seja credor de alimentos; 3. Confirmada a cessação da união estável a partir da colação de sólidos elementos quanto ao rompimento do convívio conjugal, e se impondo a ausência de condição de credor de alimentos do interessado, inexiste direito ao pensionamento; 4. Recurso conhecido e desprovido; 5. Sentença mantida.