A Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, do Tribunal de Justiça do Amazonas, desfez uma sentença condenatória contra uma mulher acusada de manter drogas em depósito para comercialização, no município de Presidente Figueiredo. Raquel Almeida havia sido condenada a pouco mais de 5 anos de prisão, sem direito de recorrer em liberdade. Hamilton considerou que a condenação afrontava o Estado Democrático de Direito, bem como princípios de natureza processual penal, e devolveu à recorrente o direito de liberdade, anulando a condenação, em voto seguido à unanimidade, na Câmara Criminal.
Segundo Hamilton, não houve dúvida quanto a existência do crime, pois houve a apreensão da droga que ocorreu durante o flagrante delito operado contra a acusada no dia 03 de outubro de 2021. O exame pericial, inclusive, acusou a presença do material de natureza entorpecente, evidenciando a maconha. Porém, o que não restou evidenciado foi a autoria do crime.
Embora as testemunhas de acusação tivessem sido regularmente ouvidas em audiência judicial, na condição de informantes, se apreciou uma mudança substancial nos seus depoimentos quando cotejados com as informações que as mesmas testemunhas prestaram durante o inquérito policial.
Os policiais militares que efetuaram a prisão da ré não foram ouvidos em juízo. Ante o depoimento impreciso dos informantes e contradições, associado a negativa de autoria da acusada, ainda na fase do inquérito policial e em juízo, permitiram a conclusão de as provas produzidas na fase do inquérito policial não restaram ancoradas dentro do sistema da persuasão racional, pois a sentença se mostrou baseada em fundamentos genéricos, sem observar os critérios definidos no artigo 155 do Código de Processo Penal.
Leia o acórdão:
Processo: 0601366-05.2021.8.04.6500 – Apelação Criminal, Vara Única de Presidente Figueiredo. Apelante : Raquel Almeida. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: José Hamilton Saraiva dos Santos. EMENTA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. LEI EXTRAVAGANTE. APELAÇÃO CRIMINAL VOLUNTÁRIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA CULPABILIDADE DA SENTENCIADA. INFORMANTES QUE SE RETRATARAM EM JUÍZO. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO NÃO OITIVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 155 E 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.