A determinação ao Banco Santander para que excluísse do cadastro negativo de devedores o nome da mulher casada com o contratante de empréstimo, na modalidade financiamento, foi mantida em julgamento de recurso de apelação interposto pela instituição financeira e relatado pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal de Justiça do Amazonas. A cautelar deferida, mantida em sentença e confirmada pela Corte de Justiça, consistiu em repelir que o Banco conservasse a inscrição de forma errônea o nome da mulher do contratante, Adriana Lima, no cadastro de órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente quanto à pessoa da Autora.
Em primeiro grau, o pedido da Autora foi atendido e consistiu em obter a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, ao fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações advindas do negócio jurídico entabulado pelo marido não deveriam recair sobre si, o que foi atendido.
Assim, foi reconhecido que a Autora não poderia figurar como parte contratante ou como avalista do contrato e que não existiu relação entre o Banco e Autora que justificasse a negativação efetivada pelo marido. Diversamente, o banco se opôs, e alegou que houve a regularidade da negativação.
Em segundo grau, o julgado firmou que cabe ao Banco comprovar a regularidade da relação jurídica questionada, mas, concretamente, não havia se detectado nos autos nenhum documento que comprovasse a origem do débito em nome da autora, não se desincumbindo o Santander de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou qualquer outra causa excludente da ilicitude que lhe foi imputada.
Desta forma, se concluiu que a negativação do nome da Autora evidenciou nítido ato ilícito da instituição financeira, e que a mesma deva responder objetivamente diante das falhas na prestação dos serviços. Manteve-se da decisão de primeiro grau.
Processo nº 0654033-36.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível – MANAUS/AM PROCESSO N.º 0654033-36.2019.8.04.0001
APELANTE: Banco Santander Brasil RELATORA: ONILZA ABREU GERTH EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DE PROTESTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 297, STJ. MINORAÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Aduz a apelada que, na época da compra dos bens, apenas figurava como fiadora no empréstimo bancário de seu ex-marido para a compra de caminhões e deixou de fazer parte de sócia da empresa antes de ter seu nome lançado no cadastro de inadimplentes. – Ao compulsar os autos, em decisão de fls. 17, a MM. Juíza de primeiro grau deferiu o pedido para exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes, posto que a responsabilidade pelo
adimplemento de qualquer obrigação advinda do negócio jurídico não deve recair sobre a Autora por não figurar ela como parte contratante ou avalista do contrato. Isto é, não existe relação entre as partes que justifique a negativação efetivada pelo banco. – Aplicação da Súmula 297, STJ. – Cabia ao banco comprovar a regularidade da relação jurídica questionada. Contudo, não observo nos autos documento acostado comprovando a origem do débito. Desse modo, o banco recorrente não logrou êxito em comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou qualquer outra causa excludente de ilicitude, consoante art. 373, II, do CPC c/c art. 14, §3º, do CDC.