Os benefícios que a imunização em massa da população oferece à coletividade são muito superiores a eventuais intercorrências individuais em razão da aplicação das vacinas.
Esse entendimento foi adotado pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para reformar sentença de primeira instância que condenou uma farmacêutica e um centro de vacinação a indenizar uma mulher que sofreu reações após tomar vacina contra a gripe.
A paciente relatou que teve uma forte infecção, que durou aproximadamente três meses, após receber o imunizante, e, por isso, buscou na Justiça indenização por danos morais e materiais. O pedido foi acolhido pelo juízo de origem, mas o TJ-SP, em votação unânime, adotou posicionamento contrário.
O relator, desembargador Márcio Boscaro, afirmou, antes de adentrar no mérito da questão, que o advento da imunização da população, por meio de programas de vacinação em massa, configura um dos maiores progressos alcançados pela humanidade, “possibilitando, ao longo dos anos em que efetuada tal prática, que fossem salvas incontáveis vidas”.
Ele citou a perícia médica anexada aos autos, que comprovou que a autora, de fato, foi acometida por uma infecção após tomar a vacina, tratando-se de provável contaminação no momento da aplicação. Apesar disso, o perito destacou no laudo que as vacinas figuram entre os produtos biológicos mais seguros da atualidade, sendo o método mais eficaz de prevenção em saúde.
A perícia também confirmou que se a autora tivesse seguido a prescrição médica de repouso logo após o início do processo infeccioso que a acometeu, poderia ter se recuperado em prazo menor do que o tempo de que necessitou, além de ressaltar que a paciente não tem sequelas em decorrência da infecção.
“A análise desse excelente trabalho pericial permite concluir que, muito embora tenha seu subscritor asseverado que haveria ‘nexo de causa e efeito entre a vacina aplicada e o processo inflamatório’, o certo é que a hipótese configura clássico exemplo de exoneração de responsabilidade da fabricante, bem como da prestadora de serviços, ante a demonstração da inexistência de defeito, quer do produto, quer dos serviços envolvidos no desenrolar dos fatos”, alegou o relator.
De acordo com o magistrado, o ordenamento jurídico não exige que as vacinas sejam consideradas produtos de garantia de segurança absoluta, até porque sua produção e aplicação envolvem atividades de risco permitido, além de uma série de exigências e autorizações legais, mas, sim, que garantam a segurança que delas se esperam, tolerando-se eventuais riscos, desde que considerados normais e previsíveis.
“Como os benefícios decorrentes de uma imunização em massa, como essa de que tomou parte a apelada, não se restringem singelamente ao indivíduo vacinado, mas a toda a população, beneficiada pela imunização do maior número possível de indivíduos, a conferir, assim, uma proteção coletiva contra a circulação do vírus, cuja propagação se pretende conter, inafastável a conclusão de que a o presente caso concreto ora em análise se amolda às exceções legais previstas no CDC”.
Por fim, o relator observou que eventuais efeitos adversos de vacinas são esperados, mas que os benefícios são superiores às intercorrências. Dessa forma, para ele, ficou devidamente demonstrado que a farmacêutica e o centro de vacinação não deveriam ser responsabilizados, uma vez que inexistem defeitos a cercar suas atuações.
Fonte: Conjur