Erro médico reconhecido judicialmente confirmou a condenação do Estado do Amazonas a pagamento de R$ 100 mil reais, entre danos materiais e morais à parturiente que na ocasião de dar à luz ao filho, posteriormente se evidenciou com uma perfuração em seu intestino decorrente de conduta médica desidiosa ocorrida na Maternidade Ana Braga, em Manaus. Houve, ainda a obrigação ao pagamento de pensão mensal vitalícia à autora Gisele Sá, ambos mantidos em segunda instância. Foi Relatora Joana dos Santos Meirelles.
O Estado, no que pese tenha contestado a incidência de sua responsabilidade civil, a sentença de primeiro grau reconheceu o nexo causal e a responsabilidade decorrente de imposição normativa, fixando, inclusive que se procedesse ao pagamento pelos danos estéticos causados à pessoa da autora.
A sentença reconheceu a existência de danos estéticos, configurados por terem o potencial de causar qualquer tipo de afeiamento, distorção ou que causa estranheza, fugindo dos padrões sociais, circunstâncias que se entenderam permear os elementos presentes no caso concreto.
O Estado não apelou da condenação, mas opôs suas contrarrazões ao recurso da apelante, que pretendeu um alcance maior dos valores originariamente arbitrados a título de danos morais e estéticos, bem como pedindo exame da possibilidade de pagamento da indenização por dano material, face a lucro cessante em parcela única. A sentença, no entanto, foi mantida em seus termos.
Processo nº 0634770-52.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível nº 0634770-52.2018.8.04.0001 – Manaus Apelante: Giselle Sá. EMENTA: DIREITO CIVIL. ERRO MÉDICO. PERFURAÇÃO NOINTESTINO. DANO MORAL E ESTÉTICO INCONTROVERSO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORES ARBITRADOS ATÉ ACIMADO PRATICADO POR ESTA E. CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE (REFORMATIO IN PEJUS). PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PENSÃO ARBITRADA MENSALMENTE, ATUALIZADA PELOSALÁRIO MÍNIMO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 950, § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO DA PARTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DE CADA CASO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA