Em Joinville, uma mulher – vítima de agressões praticadas pelo ex-companheiro – será indenizada em ação de danos morais. O processo tramitou na 5ª Vara Cível daquela comarca, que julgou procedente o pedido de ressarcimento de danos, mesmo porque a culpa já havia sido consolidada em sentença do juízo criminal transitada em julgado.
A autora afirmou que manteve relacionamento amoroso com o requerido, rompido por conta dos diversos episódios de violência física e emocional. Citado, o réu propôs o reconhecimento da prescrição trienal e rechaçou as teses iniciais, ao argumento de que após o rompimento do relacionamento, a despeito dos fatos ocorridos, as partes voltaram a ser amigos.
“Tenho por inconteste o ato ilícito perpetrado pelo requerido, o qual foi considerado culpado pela prática de lesão corporal no âmbito das relações domésticas, tal como decidido pelo juízo criminal […] Em vista de todo o exposto, condeno o réu ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, em favor da autora”, define o juiz.
Com informações do TJ-SC