Sergipe/CE – Mulher que recebe benefício previdenciário de boa-fé depositado por erro do INSS, não deve devolver as parcelas indevidas.
Assim entendeu o Tribunal de Justiça de Sergipe, no Ceará, que decidiu manter sentença do juiz de primeiro grau que determinou a não devolução dos valores recebidos por erro do INSS. A tese foi fundamentada por matéria já fixada pelo STJ.
A relatora dos autos, juíza Federal Paula Aragão, concluiu que os valores não deveriam ser devolvidos porque verificou-se a presença de boa-fé objetiva da mulher que recebeu as parcelas indevidas.
A relatora aplicou a tese do STJ que diz: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
Por fim, a magistrada entendeu que não merecia reforma da sentença.
Leia o acórdão