Por entender que não é possível comprovar a responsabilidade do médico ou do hospital pela má recuperação de uma mulher depois de uma cirurgia, a 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização feito por ela, que alegava erro médico.
De acordo com o juiz Cassio Ortega de Andrade, pelas provas apresentadas é impossível concluir que houve erro médico ou falha na prestação do serviço hospitalar. Isso somado ao fato de a paciente não ter seguido as recomendações médicas no pós operatório, o que incluia parar de fumar.
No pedido condenatório, a autora alegou que se submeteu a cirurgia e a má recuperação, supostamente causada pela mal condução do hospital e do médico no procedimento, repercutiu sofrimento físico e emocional, o que causou danos morais.
Em contestação, a defesa do hospital, feita pelo advogado, diz que não houve erro médico ou falha na prestação do serviço hospitalar, conforme aferido pericialmente em ação de produção antecipada da prova.
Na decisão, o juiz pontua que a dificuldade de cicatrização foi notada pela paciente apenas depois de quatro anos da cirurgia. E ainda, destaca que ela abandonou o tratamento médico necessário.
“Ressaltou o senhor Perito que não se pode inferir que algo tenha sido esquecido no abdome da paciente por ocasião da cirurgia. Quanto aos demais aspectos da conduta médico hospitalar, o expert não apontou falhas que pudessem caracterizar imperícia ou negligência, caracterizadoras, se presentes, da responsabilidade”, diz o texto.
A mulher foi condenada a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos da parte ré, fixados em 10% do valor atribuído à causa, atualizado.
Processo 1027729-86.2021.8.26.0506
Com informações do Conjur