Mulher que não comprovou dano sofrido por aplicativo não deve ser indenizada

Mulher que não comprovou dano sofrido por aplicativo não deve ser indenizada

Uma mulher que não comprovou dano moral sofrido em face de uma plataforma de transporte privado não tem direito à indenização. Foi assim que decidiu a Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, movida por uma mulher em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda, a autora afirmou ser usuária da plataforma de transporte oferecida pela ré. No entanto, em razão de viagem não paga, relatou que teve sua conta bloqueada no aplicativo, restando suspenso, desse modo, o serviço oferecido. A reclamante ressaltou, entretanto, que a viagem pela qual está sendo cobrada foi, na verdade, devidamente adimplida, por meio de pagamento realizado via PIX diretamente ao motorista no momento de encerramento da corrida. Por causa do bloqueio da conta, a autora procurou o suporte da ré para que fosse solucionada a controvérsia, mas não obteve retorno positivo.

Diante disso, entrou na Justiça pleiteando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 17,09, bem como o restabelecimento do acesso ao aplicativo de transporte e indenização por danos morais. Em contestação, a demandada destacou que a reclamante está devidamente ativa na plataforma. Argumentou, ainda, que a viagem realizada no dia 20 de julho, no valor de R$ 17,09, não foi paga pelos meios disponibilizados pela plataforma. Destacou que o método de pagamento inicialmente escolhido pela reclamante para pagamento da referida viagem foi em dinheiro, e que, após o motorista acusar o não recebimento do valor, a quantia foi lançada como débito na conta da autora e posteriormente pago via cartão de crédito.

PAGAMENTO FORA DA PLATAFORMA

A ré relatou que o referido pagamento mencionado pela reclamante ocorreu fora da plataforma, uma vez que, nos termos do aplicativo, o pagamento via PIX ocorre dentro da própria aplicação, no momento em que o usuário seleciona a opção de pagamento. Diante disso, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram em um acordo. “Com base nos autos, verifica-se que se trata de relação de consumo, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie (…) Nesse sentido, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, respeitados os requisitos legais”, observou o Judiciário na sentença.

E prosseguiu: “Em análise do processo, não se verifica nenhuma ilegalidade na conduta da plataforma ré (…) Conforme inserido em seus termos e condições de utilização, o pagamento realizado via PIX ocorre dentro da própria plataforma em momento anterior à confirmação da corrida, não sendo permitida, desse modo, a transferência diretamente ao motorista ao final da viagem (…) Qualquer quantia depositada na conta bancária de terceiro é considerada quantia paga fora do aplicativo (…) Ademais, conforme se verifica nos autos, a reclamante realizou transferência a pessoa distinta ao motorista da viagem solicitada (…) Logo, apesar do horário da transferência ser condizente com o horário da corrida, bem como os valores cobrados e os valores transferidos, não há como atestar, com certeza, que o pagamento foi realizado ao motorista e, ainda, que tenha ocorrido com a finalidade de adimplemento da viagem solicitada”.

PROVAS INSUFICIENTES

A Justiça entendeu que a autora não produziu provas suficientes para procedência de sua demanda.  “Apesar de alegar que teve sua conta bloqueada e que foi impedida da utilização do aplicativo, a reclamante não apresentou nenhuma prova dessa alegação, e nem demonstrou o abalo sofrido pelo relatado bloqueio (…) A demandada, por sua vez, comprova que houve pagamento posterior por cartão de crédito, bem como que a conta da reclamante permanece ativa (…) Outrossim, cabe apontar que, mesmo que tivesse sido comprovado o bloqueio à utilização da plataforma, a realização de condutas completamente contrárias aos preceitos da empresa demandada justificam a desativação da conta do consumidor no aplicativo, conforme determinam os Termos e Condições da plataforma, previamente aceitos por quem a utilize”, esclareceu.

E decidiu: “Por fim, sobre o dano moral, além da não comprovação do ato ilícito por parte da ré, não obstante os dissabores vivenciados, não vislumbra-se a ocorrência de sofrimento ou dor que atinja o direito da personalidade da parte autora (…) É cediço que a mera cobrança indevida, em regra, não gera danos morais, não tendo havido a inscrição dos dados do autor em cadastros restritivos de crédito (…) Além disso, não houve cobrança vexatória ou que de alguma forma expusesse o consumidor ao ridículo (…) Ressalte-se que, também, não houve comprovação de ato ilícito, não havendo elementos caracterizadores de situação excepcional passível de indenização”.

Com informações do TJ-MA

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