A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma mulher que furtou a uma loja de shopping no Vale do Itajaí. Ela entrou na loja, pegou duas piscinas de plástico, um aspirador de pó, 12 pares de chinelos e passou direto pelo caixa sem pagar as mercadorias, avaliadas em R$ 1.658,80. De acordo com os autos, a gerente percebeu a conduta criminosa pelas câmeras de segurança e avisou dois funcionários e o dono da loja. Eles efetuaram a abordagem na parte externa do estabelecimento.
O juiz condenou a mulher a um ano de reclusão em regime aberto, pena substituída por serviços comunitários pelo mesmo período. Inconformada, ela recorreu ao TJ com pedido de conversão da pena em multa e nada além disso, sob o argumento de que a segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal dispõe que a substituição da pena privativa de liberdade poderá ocorrer por multa ou por uma pena restritiva de direitos, se a pena fixada for igual ou inferior um ano.
“Diferente do que quer fazer crer a apelante”, anotou o desembargador relator em seu voto, “não há na citada norma legal qualquer exigência para que seja fixada ou esta ou aquela pena, nem ordem de preferência entre elas, tampouco se exige do julgador escolha mais benéfica ou que seja mais interessante ao réu”. Ou seja, a fixação da modalidade de pena substitutiva é determinada pelo juiz, cabendo a ele escolher aquela que mais se adéqua ao caso concreto.
Segundo o relator, “a autoridade judicial sentenciante agiu de forma acertada, uma vez que a substituição pela pena de multa não seria suficiente para que se alcançassem os objetos da pena – retribuição, prevenção e ressocialização”. Assim, ele manteve a decisão e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal (Apelação Criminal n. 5006828-54.2023.8.24.0008/SC).