A 3º Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de empresa de cosméticos, que deverá indenizar mulher que sofreu queda acentuada de cabelo após utilizar uma tintura fabricada pela ré. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil de danos morais e R$ 1.413,90 referente aos danos materiais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data dos danos. A decisão de origem é da 1º Vara Cível da comarca da Capital.
Segundo os autos, em setembro de 2020, a autora utilizou uma tintura de cabelo da empresa de cosméticos e, após a aplicação, começou a perceber que seu cabelo caía aos tufos. A mulher buscou ajuda de um profissional e este indicou como única solução a raspagem do cabelo que restou. Ela alegou que teve diversos gastos com cabeleireiros e sua autoestima foi gravemente abalada, por ser uma mulher vaidosa. A empresa argumentou que inexiste comprovação de defeitos na tintura e apontou a ausência de nexo causal entre o produto e o prejuízo sustentado pela autora.
O desembargador relator da matéria considerou que cabia à parte ré provar que seu produto não era defeituoso, como afirmou a mulher. “Contudo, a ré nada fez neste sentido, eis que deixou de produzir provas acerca da qualidade do produto por si fabricado”, disse. Desta forma, o magistrado considerou que o nexo de causalidade ficou devidamente demonstrado. “Quanto ao dano moral, no caso em tela, ele é presumido, pois evidente que a apelada ao aplicar o produto da apelante, buscava tingir os cabelos para disfarçar as mechas brancas, no entanto, sofreu queda capilar, situação que, obviamente, trouxe-lhe vergonha, insegurança e aflição”. O valor da indenização foi considerado razoável e proporcional. A decisão foi unânime.
(Apelação Nº 5028646-85.2021.8.24.0023/SC).
Com informações do TJ-SC