Reclamação disciplinar instaurada contra magistrado, com regular apuração no CNJ, iniciado pelo interessada que, mesmo conhecendo a inocência do servidor público, deu causa a instauração do procedimento administrativo, deverá responder pelo crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, do Código Penal. O desembargador Cláudio Roessing rejeitou Revisão Criminal pedido pela ré, que se irresignou, na Ação Rescisória, contra a pena imposta pelo crime de denunciação caluniosa contra o, à época, desembargador do TJAM, Ary Jorge Moutinho.
A mulher havia acusado, sem provas, o desembargador, atualmente aposentado, de ameaçar um advogado. Na sentença editada pelo juízo da 11ª Vara Criminal, a acusada teve pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, pela prática do crime de denunciação caluniosa.
Todos os recursos foram negados, desde a apelação criminal, embargos declaratórios, com o trânsito em julgado da condenação. Inconformada, propôs revisão criminal, negada por falta de seus pressupostos autorizativos. Em recurso de embargos de declaração, contra a improcedência da revisão criminal, a Corte de Justiça não reconheceu as omissões indicadas.
“Com efeito, ao simplesmente dirigir-se ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça motivando a instauração de PAD contra o Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, acusando-o sem qualquer prova de ter ameaçado o advogado Arthemio Wagner Dantas de Oliveira, imputando-lhe, desta forma, crime de que o sabe inocente, além de acusá-lo de haver praticado outras condutas, a acusada consumou a infração penal em tela”, referindo-se à denunciação caluniosa.
Processo: 0001301-28.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Embargos de Declaração Criminal. MPAM : Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. DECISÃO: “ ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO AUSENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS LEGAIS DO ART. 619 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Criminal nº 0001301-28.2022.8.04.0000, de Manaus/AM, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração