O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas, anulou sentença que reconheceu a prescrição de erro médico contra o Estado e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, firmando que o termo inicial da prescrição se deu em momento posterior daquele dito existir pelo juízo recorrido. A recorrente M. A. F. V, pediu na ação danos morais contra o Estado porque, no Hospital Francisca Mendes, em 2012, havia sido internada para a retirada de um cisto no ovário esquerdo. Ocorre que, anos depois, motivada por dores que ainda sentia no abdômen, submeteu-se a novos exames, constatando-se que o ovário esquerdo não havia sido retirado e que estaria com câncer.
Ao sentenciar, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública aplicou o prazo prescricional quinquenal, estabelecendo que o período de 05 (cinco) anos dentro do qual a autora poderia ajuizar a ação já teria se esgotado, tomando como termo inicial da prescrição a data do ajuizamento da ação de 10/04/2017. Para o magistrado, o termo inicial da prescrição se iniciou aos 09/02/2012, que foi a data em que a autora havia tomado conhecimento de que seu ovário esquerdo não havia sido retirado, por meios dos exames médicos que instruíram a ação cível.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação e os autos subiram ao Tribunal de Justiça. Em segunda instância, o acórdão considerou, além das razões de irresignação da parte autora, os documentos médicos que constavam nos autos. O julgado, ante a Corte de Justiça, avaliou que a paciente somente tomou conhecimento do ilícito em julho de 2014, após exame de tomografia computadorizada da pelve, data em que foi diagnosticada com um cisto no ovário não retirado e no qual restou evidenciado o câncer.
A segunda instância divergiu do entendimento do juízo recorrido quanto à data inicial da prescrição, pois o marco jurídico sobre o conhecimento pela interessada do erro médico não seria o apontado pelo juiz sentenciante. O momento conclusivo quanto à não retirada do cisto no ovário esquerdo corresponderia à data na qual tomou ciência inequívoca sobre o suposto erro médico- 2014- e não 2012, que correspondeu apenas ao ano da cirurgia. Os autos foram devolvidos à origem.
Processo nº 0612267-71.2017.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0612267-71.2017.8.04.0001 – Apelação Cível, 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelado: Estado do Amazonas. Procurador: Jucelinno Araújo Lima (OAB: 8039/AM). Terceiro I: Ministério Público do Estado do Amazonas. Procuradora: Dra. Sandra Cal Oliveira. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Revisor: Revisor do processo Não informado APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA AUTORA SOBRE O ERRO APENAS EM 2014. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0612267-71.2017.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento.’”.