A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença do juízo da 8ª Vara Criminal de Manaus, que havia absolvido a ré pelos crimes de calúnia e injúria, cometidas contra o seu irmão, com ofensas registradas pelo gravador do celular. O desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes fixou o entendimento de que a prova do áudio era suficiente para a condenação da ré.
O ofendido apresentou queixa-crime contra a sua irmã, pedindo a condenação da ré por crimes contra a honra: calúnia, injúria, difamação, ameaça e também pelo crime de violação de domicílio. O autor alegou que foi adotado quando era recém-nascido pelos pais adotivos e que nunca tinha sido humilhado por eles, pelo contrário, sempre recebeu muito amor.
Ocorre que, em 2019, na véspera de seu aniversário, a irmã chegou na casa onde o ofendido reside com a mãe e disse que: “não sabia de qual buceta ele havia saído“, “nem tua mãe, e nem teu pai biológico te quiseram”, “filho da puta”, “desgraçado”, “corno”, acusando a esposa do irmão de ter se envolvido com juiz, “todo mundo sabe do teu vício, viciado, cheira piroca, ele faz assim e cheira, que desespero”, a ré também acusou o irmão de ter “roubado” um aparelho celular. O recorrente alegou que o fato ocorreu na frente da esposa e da sua filha. As ofensas foram registradas pelo gravador do aparelho celular do ofendido, que alertou a irmã de que ela estava sendo gravada.
Na sentença de primeiro grau, a juíza Patrícia Macêdo Campos entendeu que a acusada devia ser absolvida pela prática dos crimes, pois merecia o benefício da dúvida, tendo em vista que não houve provas das alegações do requerente, e que até as testemunhas arroladas no processo haviam sido dispensadas pelo próprio ofendido, durante a audiência. O autor recorreu.
Em grau de recurso, o desembargador Jomar Saunders considerou que a mídia produzida pelo requerente durante as ofensas é a única prova produzida e que, em nenhum momento, a ré negou a veracidade do áudio. O desembargador considerou que, ao contrário do que foi decidido em primeiro grau, a ré afirmou que o irmão “roubou”- fato definido como crime, e desferiu ofensas com o intuito de ofender à honra e desprezar o ofendido, estando presente os requisitos para a condenação quanto aos crimes de calúnia e injúria.
A ré foi condenada à pena de 8 meses de detenção e 26 dias-multa, mas teve a substituição da prisão por restritiva de direito, além da suspensão dos seus direitos políticos.
Apelação Criminal: 0646145-16.2019.8.04.0001