A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve sentença que condenou uma mulher a 15 dias de detenção, por ter se hospedado na suíte presidencial de um motel, sem dinheiro para pagar a estadia.
Na ocasião, a mulher convidou mais cinco pessoas para se hospedarem na suíte presidencial do motel e assumiu, perante o grupo, o compromisso de arcar com as despesas da estadia. Entretanto, ao receber a conta, não realizou o pagamento sob a justificativa de que o cartão teria sido bloqueado pela mãe.
A ré recorreu contra a sentença que a condenou sob o argumento de que o crime previsto no artigo 176 do Código Penal pune, apenas, condutas praticadas em hotéis. Contudo, os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. Segundo a turma, pratica o crime previsto no artigo 176 do Código Penal quem toma refeição em restaurante, aloja-se em hotel ou utiliza-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento, estando-se sujeito à pena de detenção, de 15 dias a dois meses, ou multa.
Para os julgadores, a sentença é incontestável, “uma vez que as provas produzidas em juízo, os elementos de informação e a confissão judicial da ré são harmônicos em comprovar que ela convidou as pessoas para o motel e assumiu o compromisso de pagar a conta, sem ter recursos para efetuar o pagamento. A tese de que não realizou o pagamento, pois o cartão foi bloqueado pela mãe não encontra provas nos autos, restando isolada”.
Fonte TJDFT