Mulher é condenada pelo crime de maus-tratos à cachorra

Mulher é condenada pelo crime de maus-tratos à cachorra

A 2ª Vara Criminal de Ceilândia no Distrito Federal, condenou uma mulher pelo crime de maus-tratos ao seu animal doméstico (artigo 32, § 1º – A, da Lei 9.605/98). A decisão fixou a pena de 2 anos de reclusão. A ré não poderá ainda ser tutora de cão ou gato pelo mesmo período.

De acordo com o processo, durante todo o ano de 2020 até março de 2021, em Ceilândia/DF, a mulher praticou maus-tratos contra o seu animal doméstico. Consta na denúncia que os inquilinos da ré testemunhavam que a cachorra era agredida com chinelos, pedras e cabo de vassoura.

Uma depoente afirma que se manteve quieta por algum tempo, mas que, quando viu a cadela machucada, quase morta, procurou, nas redes sociais, a ajuda de uma advogada que integra a Comissão de Direitos dos Animais da OAB e fez a denúncia. Tempos depois, o animal doméstico foi resgatado e deixado aos cuidados de médico veterinário.

O Ministério Público solicita a procedência do pedido para condenar a ré pelo crime de maus tratos previsto na Lei 9.605/98. A defesa da mulher, por sua vez, pede a absolvição da acusada, sob o argumento de que não há provas de que ela cometeu o crime. A ré alega que não agrediu a cadela e que a ferida no olho do animal foi decorrente do estouro de uma bomba.

Na decisão, a magistrada explica que os relatos das testemunhas são “firmes, seguros e coincidentes” e aliados às imagens da cadela ferida permitem concluir que a ré praticou maus-tratos contra o animal. Cita o depoimento de um morador do mesmo lote que também afirmou ter escutado barulho decorrente de pancada sofrida pelo animal, além de ter notado o comportamento acuado que a cachorra apresentava, quando estava na frente de sua ex-tutora. Segundo a Juíza, ficou comprovado que a cadela não foi ferida por explosão de eventual bomba e, se fosse verdade, era esperado que a ex-tutora tomasse providência para identificar o responsável pela lesão.

Por fim, a magistrada ressalta o fato de a mulher ter aceitado passivamente que a cachorra fosse levada de sua residência e que essas atitudes não condizem com o que se espera de uma tutora que “verdadeiramente cuida, protege e dá carinho ao seu animal de estimação”. Assim, “restou nítido que a ré, dolosamente, extrapolou o direito de que lhe assistia e expôs a saúde da cachorra a perigo concreto, quando a corrigiu de forma violenta e desproporcional, resultando na perda de um olho do bicho”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Com informações do TJ-DFT

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